Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil contratual. Indenização e multa contratual. Redução equitativa do quantum indenizatório. Incidência das Súmulas 5 e Ausência de violação ao 7/STJ. do . Recurso desprovido. art. 1.022 CPC/2015 I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao apelo nobre, no qual se alegava negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 389, 408 e 884 do Código Civil e 373, I, do , ao argumento de que, reconhecido o CPC/2015 inadimplemento contratual da ré, seria devida indenização integral pelos prejuízos e aplicação integral da multa contratual, afastada pelo Tribunal de origem mediante redução equitativa para um terço do valor postulado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar tese de enriquecimento sem causa e os critérios de redução da indenização; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à fixação proporcional da indenização e da multa contratual, à luz dos arts. 389, 408 e 884 do Código Civil e 373, I, do . CPC/2015 III. Razões de decidir 3. Não há violação ao do quando o art. 1.022 CPC/2015 Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, tendo examinado o inadimplemento contratual, a extensão dos danos, os critérios de quantificação da indenização e afastado expressamente a alegação de enriquecimento sem causa. Precedentes. 4. A revisão da conclusão acerca do indenizatório e quantum da multa contratual, fixados proporcionalmente com base na extensão dos prejuízos e nas circunstâncias do contrato, demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 5. A alegada ofensa ao I, do não se art. 373, CPC/2015 configura quando o Tribunal reconhece o inadimplemento, mas entende não comprovada a extensão integral do dano, tratando-se de juízo valorativo sobre a suficiência da prova produzida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A revisão do quantum indenizatório e da multa contratual fixados com base nas circunstâncias fáticas do caso encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.” , arts. 373, I, e Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 1.022; CC, arts. 389, 408 e 884. STJ, Súmulas 5 e 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no , Rel. Min. Raul Araújo, Quarta AREsp 2.614.976/SP Turma, j. 19.8.2024, DJe 2.9.2024; STJ, EDcl no , Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. AREsp 2.745.408/SP 9.2.2026, DJEN 13.2.2026; STJ, AgInt no , AREsp 2.322.187/ES Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 9.2.2026, DJEN 13.2.2026; STJ, AgRg no , Rel. Min. AREsp 116.356/RS Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.3.2012, DJe 20.3.2012; STJ, , Rel. Min. Humberto Martins, REsp 2.091.649/RN Terceira Turma, j. 14.5.2024, DJe 21.5.2024; STJ, AgInt no , Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, REsp 2.072.593/RJ j. 30.10.2023, DJe 3.11.2023; STJ, AgInt no , REsp 2.054.394/MG Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023; STJ, AgInt no , Rel. Min. Raul AREsp 1.278.285/RJ Araújo, Quarta Turma, j. 15.4.2024, DJe 19.4.2024.
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O STJ AREsp 2.508.696 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.