Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO SEM CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE RECAIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/1995 E DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edileuza Andrade dos Santos (ID 106220207) em face da decisão monocrática de ID 105646837 (reproduzida nos IDs 106153503 e 106153504), proferida no âmbito de Recurso Inominado. A controvérsia originária decorre de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em desfavor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA (ID 101391652), na qual a consumidora impugnou a cobrança a título de recuperação de consumo/irregularidade no medidor no valor de R$ 5.623,91, vinculada à conta contrato nº 0016352411. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 5.623,91, referente à conta contrato nº 0016352411, determinando a respectiva baixa no sistema interno da concessionária sob pena de multa diária, julgando improcedente o pleito indenizatório por danos morais (ID 101397737). Interposto Recurso Inominado pela concessionária ré (ID 101397763), a decisão monocrática de ID 105646837 conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença e condenando a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais integrativas (ID 106220207), a autora embargante sustentou a existência de contradição/erro material na decisão monocrática, uma vez que a sentença mantida não impôs condenação pecuniária, mostrando-se inviável a fixação da verba honorária sobre o valor da condenação, devendo os honorários incidir sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 106279836), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante quanto à necessidade de integração do julgado. Constato que a decisão monocrática embargada negou provimento ao recurso da concessionária ré e manteve a sentença que declarou a inexigibilidade do débito de R$ 5.623,91 (ID 105646837), sem fixação de condenação ao pagamento de quantia certa. Não havendo condenação pecuniária na demanda, a fixação de honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação mostra-se inadequada à liquidez do provimento, impondo-se a incidência subsidiária sobre o valor atualizado da causa. O art. 55 da Lei nº 9.099/1995 estabelece expressamente que, em segundo grau, o recorrente vencido pagará custas e honorários advocatícios fixados entre dez e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação líquida, do valor corrigido da causa. Essa diretriz harmoniza-se com o regramento subsidiário do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a verba honorária deve incidir sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurar desde logo a condenação ou o proveito econômico obtido. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência nas Turmas Recursais: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE SOMENTE PEDE REVISÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR O REAJUSTE FUTURO. DECISÃO ULTRA PETITA APENAS NESSE MÉRITO. RETIRADA DA CONDENAÇÃO DE REAJUSTES POSTERIORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANTIDA. SENTENÇA ILÍQUIDA DETERMINANDO APENAS RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. Ao examinar as razões recursais, não está a turma obrigada a abordar, uma por uma, todas as questões aventadas pelo recorrente, mas apenas as que têm relevância para a solução da lide. DECISÃO Dispensado o relatório e com fundamentação sucinta, nos ternos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração opostos com supedâneo no permissivo legal pertinente à espécie, em face do decisum prolatado nos autos do processo em epígrafe. Conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade. O art. 48 da Lei 9.099/95 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 1.022, prevê o recurso para as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo ônus do embargante apontar os vícios da decisão passíveis de saneamento. Após análise detida dos autos, entendo que merece prosperar em parte o embargante. Na hipótese sob exame, a parte autora em sua petição faz o pedido de revisão das mensalidades de seu plano de saúde, a partir de junho de 2023, mediante observância dos índices estipulados pela ANS. Assim, resta claro que a parte referiu-se tão somente à revisão de valores do ano de 2023, não havendo o que se falar em aplicação dos índices da ANS para anos posteriores ao discutido na lide. Decidir de tal forma seria ir além do pedido da requerente, dando-lhe mais do que fora pedido. Assim, a fim de evitar decisão ultra petita, decido no sentido de retirar a condenação de aplicar, para fins de reajustes anuais para os anos posteriores, os percentuais dos planos de saúde individuais autorizados pela ANS. Quanto às demais impugnações, entendo que não merece prosperar. Restou claro nos autos que a responsabilidade das rés é solidária, não havendo qualquer omissão nesse sentido. Quanto à incidência dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da causa, mantenho-o. No caso em tela, a parte ré foi condenada a "[...] restituir à parte autora os valores pagos a maior pela mesma até a data de prolação da sentença, em decorrência dos reajustes anuais anteriormente realizados pela ré no (s) ano (s) de 2023, ora desconstituídos, na forma simples e com incidência de juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), respeitando-se o limite do teto dos Juizados Especiais Cíveis, e observada a prescrição trienal a partir do ajuizamento da ação". Assim, resta claro que a sentença é ilíquida, devendo a condenação em custas e honorários recair sobre o valor da causa. Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CONDENAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, UMA VEZ INEXISTENTE CONDENAÇÃO LÍQUIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] Da análise dos autos verifica-se que em que pese constar no dispositivo da sentença a condenação na restituição de eventuais valores pagos a maior, a sentença é ilíquida, uma vez que o montante a ser eventualmente ressarcido somente será apurado após cálculos quando da execução. Em se tratando de sentença ilíquida, o entendimento pacífico desta Turma, tem sido no sentido de que os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa. Esta é a previsão expressa do art. 85, § 2º, do CPC: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] No caso em comento, trata-se de obrigação que não se consubstancia em quantia líquida e certa, bem como diante da impossibilidade de mens
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
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6ª Turma Recursal · TJBA
Composição: Ângela Bacellar Batista (titular); Carla Rodrigues de Araujo (titular); Marcon Roubert da Silva (titular); Rodrigo Alexandre Rissato (designado).
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.