Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Ação ordinária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica não comprovada. Restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. Dano moral reduzido. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, posteriormente fixada em R$ 8.000,00 em embargos de declaração.II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de reclamação administrativa prévia afasta o interesse de agir; (ii) saber se ficou caracterizada litigância predatória; (iii) saber se a contratação eletrônica do empréstimo consignado foi comprovada; (iv) saber se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (v) saber se são devidos danos morais e se o valor arbitrado comporta redução; e (vi) saber se é possível compensar valor supostamente disponibilizado ao consumidor.III. Razões de decidir 3. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, pois o acesso ao Poder Judiciário não depende do esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5, XXXV, da CF/1988.4. A alegação de litigância predatória não prospera quando formulada de modo genérico e sem demonstração concreta de fraude processual, multiplicação indevida de pedidos ou fracionamento artificial de causas.5. A validade abstrata da contratação digital não dispensa a instituição financeira de comprovar, de forma concreta e segura, que a manifestação de vontade partiu do consumidor apontado como contratante. Ausência de elementos técnicos idôneos para comprovar a contratação eletrônica.6. O comprovante de depósito apresentado não demonstrou vínculo seguro com o contrato impugnado, pois havia divergência temporal e inconsistência entre os valores indicados no contrato, no dossiê eletrônico e no comprovante de crédito. 7. Os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, ausente demonstração de má-fé. Para os descontos posteriores a essa data, aplica-se a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação do elemento subjetivo do fornecedor.8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contrato cuja validade não foi comprovada, configuram falha na prestação do serviço bancário e geram responsabilidade objetiva da instituição financeira, cujo montante indenizatório, diante das peculiaridades do caso, deve ser reduzido para R$ 5.000,00.9. A compensação não é cabível, pois não houve prova idônea de que o valor supostamente creditado ao consumidor decorreu do contrato discutido nos autos. 10. Consectários legais adequados de ofício.IV. Dispositivo e tese 11. Apelação Cível do banco réu conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, pois o acesso ao Poder Judiciário não depende do esgotamento da via administrativa. 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige prova concreta e segura da manifestação de vontade do consumidor. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em relação de consumo aplica-se aos pagamentos posteriores a 30/03/2021, quando ausente engano justificável. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não comprovado, configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. 5. A compensação depende da prova de que o valor disponibilizado decorreu do contrato impugnado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5, XXXV; CPC, art. 17; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406, § 1; Medida Provisória n. 2.200-2/2001; Lei n. 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.198; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, REsp n. 1.947.698/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/03/2022, DJe 07/04/2022; STJ, Súmula n. 479; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.507.194/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/06/2026, DJEN 08/06/2026; STJ, REsp n. 2.193.092/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/06/2026, DJEN 09/06/2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0003115-45.2023.8.16.0117, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 13/04/2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0003400-02.2016.8.16.0079, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 15/12/2025.
Apelação Cível do banco réu conhecida e parcialmente provida.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
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