Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, no entendimento do embargante, estaria eivado de erro material. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em aferir a ocorrência de erro material, previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.4. A retificação de erro material é admitida pelo ordenamento jurídico, inclusive de ofício, nos termos dos artigos 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, não implicando reexame da causa ou modificação do mérito.5. O erro material, consistente na divergência entre o valor mencionado no voto condutor do acórdão (R$ 7.000,00) e aquele efetivamente fixado na sentença (R$ 5.000,00), não compromete a fundamentação nem altera o conteúdo decisório do julgado, mas demanda correção para resguardar a exatidão formal do pronunciamento. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e providos.Tese de julgamento:1. A correção de erro material constante do voto condutor do acórdão, sem alteração do conteúdo decisório, pode ser realizada por meio de embargos de declaração.2. A retificação de erro material não configura rediscussão do mérito nem altera a substância da decisão colegiada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, e 1.022, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.213.286/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 29.06.2015. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5779785-21.2024.8.09.0064 COMARCA : GOIANIRA EMBARGANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO : WALDIR DE ALMEIDA CORTE
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.