Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico e, sucessivamente, a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para porte de drogas para consumo pessoal; (iii) determinar se ficou demonstrada a existência de associação estável e permanente para o tráfico; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas resultam demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial definitivo, apreensão de expressiva quantidade de maconha, crack e cocaína, além dos depoimentos judiciais coerentes e convergentes dos policiais responsáveis pela investigação. 4. Os depoimentos dos policiais constituem meio de prova idôneo quando prestados sob o contraditório, coerentes entre si e corroborados por elementos objetivos produzidos nos autos, inexistindo demonstração de qualquer motivo para imputação falsa ao acusado. 5. A prévia vigilância policial, a movimentação típica de comercialização observada no imóvel, a apreensão de drogas de diferentes espécies fracionadas em diversas porções, dinheiro trocado e instrumentos destinados ao acondicionamento dos entorpecentes evidenciam a finalidade mercantil das substâncias apreendidas. 6. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, associadas à dinâmica observada pelos policiais e à apreensão de instrumentos utilizados na comercialização, afastam a tese de uso pessoal e inviabilizam a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 7. O crime de associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente entre os agentes, requisito demonstrado pela divisão funcional de tarefas, consistente no armazenamento e preparo das drogas na residência do apelante e na realização das entregas pelo corréu, mediante atuação coordenada e contínua. 8. O reconhecimento da prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 evidencia dedicação à atividade criminosa e impede a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os depoimentos de policiais prestados sob o contraditório judicial, quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, constituem fundamento idôneo para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A diversidade, o fracionamento e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, aliados às circunstâncias da apreensão, afastam a caracterização de porte para consumo pessoal. 3. A comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes para a prática do tráfico configura o delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e impede a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 35; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", 44, I, e 69; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.595.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.694.393/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 787.004/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 3.202.731/SC; TJMA, Apelação Criminal nº 0800269-94.2022.8.10.0029, Rel. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, DJe 13.06.2023.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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