Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CRIAÇÃO DE PEIXES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ambas as partes em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Alexandre de Sousa Vasconcelos em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em razão de interrupção de energia elétrica que teria causado a morte de aproximadamente 1.100 peixes criados pelo autor para fins comerciais. Pleiteou-se indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, e indeferindo os pedidos de indenização material e lucros cessantes por ausência de prova idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se houve comprovação suficiente dos danos materiais e lucros cessantes alegados pelo autor em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais foi adequado ou se comporta majoração ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da concessionária de energia decorre da falha na prestação de serviço essencial, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não sendo afastada pela alegação genérica de caso fortuito ou força maior quando o serviço é interrompido por período superior ao razoável. 4. A ausência de documentos em nome do autor que comprovem a titularidade dos peixes, bem como a inexistência de provas de expectativa concreta de lucro, como contratos de venda ou pedidos, impede o reconhecimento de danos materiais e lucros cessantes. 5. A demonstração de interrupção do fornecimento de energia elétrica por cerca de 24 horas, em propriedade que desenvolve atividade econômica, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. 6. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não comportando majoração ou redução. 7. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão da Turma Recursal, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos improvidos. Tese de julgamento: 1. A interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação de serviço essencial, ensejando indenização por danos morais. 2. A ausência de comprovação documental da titularidade dos bens e da expectativa concreta de lucro impede o reconhecimento de danos materiais e lucros cessantes. 3. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de motivação nem ofende o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 393; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º e 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
Recursos improvidos.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.