Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em , considerada publicada em , com trânsito em julgado em 19/9/2024 20/9/2024 . O agravo interno foi interposto em . 14/10/2024 23/10/2024 3. A agravante alega nulidade absoluta na decisão agravada, devido a erro na identificação do nome da parte agravada, comprometendo o direito ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno foi interposto ; e (ii) saber se a intimação da decisão recorrida possui vício dentro do prazo legal capaz de devolver o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, , 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo caput intempestivo o agravo interposto fora desse prazo. 6. Não há nulidade na intimação capaz de devolver o prazo recursal, pois a intimação foi realizada de forma que permitiu ao procurador identificar corretamente o feito, não havendo prejuízo. 7. A alegação de erro no nome da parte não comprometeu a identificação do processo, uma vez que os dados essenciais estavam corretos, não havendo nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno fora do prazo de 15 dias úteis é intempestiva e implica o não conhecimento do recurso. 2. A correta identificação dos dados essenciais do processo na intimação afasta a alegação de nulidade processual por erro no nome da parte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, 1.021, § 2º, e 1.070. STJ, AgInt no REsp n. 1.974.399/MG, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em ; STJ, AgInt 24/10/2022 no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em ; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 10/10/2022 1.941.627/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em . 13/3/2023
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