Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS, BIOMETRIA FACIAL E HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição de pagamento, na qual alegou desconhecer contratação de cartão de crédito que originou inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Sustentou a inexistência da relação jurídica, a invalidade das telas sistêmicas apresentadas pela ré, a ocorrência de negativação indevida e requereu indenização por danos morais, bem como o afastamento de suposta multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do cartão de crédito e a legitimidade da dívida inscrita nos cadastros restritivos; e (ii) estabelecer se houve interesse recursal quanto ao pedido de afastamento de multa por litigância de má-fé não aplicada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido recursal de afastamento da multa por litigância de má-fé revela ausência de interesse recursal, pois a sentença não aplicou qualquer penalidade dessa natureza ao autor. 4. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à fornecedora comprovar a regularidade da contratação e da cobrança diante da negativa de vínculo contratual formulada pelo consumidor. 5. A instituição financeira comprova a contratação mediante proposta de adesão assinada pelo consumidor, apresentação de documentos pessoais, validação por biometria facial e fotografia capturada em estabelecimento comercial parceiro. 6. O histórico de utilização dos cartões de crédito e os pagamentos anteriores de faturas demonstram a efetiva fruição do crédito pelo consumidor e afastam a alegação de fraude ou desconhecimento da relação jurídica. 7. As telas sistêmicas internas, quando corroboradas por outros elementos probatórios idôneos, constituem meio válido de prova da contratação e da utilização do crédito. 8. A existência de dívida líquida, certa e vencida autoriza a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, configurando exercício regular de direito do credor. 9. A ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço afasta a configuração do dano moral indenizável. 10. A mera improcedência dos pedidos formulados pelo consumidor não caracteriza litigância de má-fé, inexistindo demonstração de dolo processual ou alteração maliciosa da verdade dos fatos. 11. A impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios recursais decorre da fixação originária da verba no percentual máximo de 20% previsto no artigo 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, caput, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, 487, I, 1.009 e 1.010, III; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 3º; CC, arts. 186, 188, I, e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8020287-24.2023.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 07.10.2024; TJ-BA, Apelação nº 8005870-51.2023.8.05.0103, Rel. Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, publ. 20.08.2025; TJ-BA, Apelação nº 8077212-40.2023.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 09.06.2025; TJ-BA, Apelação nº 8126759-54.2020.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, j. 10.10.2019, publ. 01.12.2022; TJ-BA, Apelação nº 8087282-53.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, publ. 14.05.2024; STJ, REsp nº 1.637.876/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2016, DJe 15.12.2016.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Roberto Maynard Frank
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.