Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso contra decisão que deferiu restrição de transferência, circulação e licenciamento de veículo automotor da executada via sistema RENAJUD. A agravante argumenta que a restrição de circulação e licenciamento é excessiva, pois o veículo é essencial para suas atividades empresariais, requerendo a manutenção apenas da restrição de transferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição concomitante das restrições de circulação e licenciamento de veículo, utilizado na atividade empresarial da executada, é compatível com o princípio da menor onerosidade, quando a restrição de transferência já é suficiente para garantir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução é realizada no interesse do exequente, mas deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o executado. 4. O magistrado deve ponderar entre a satisfação do credor e a menor onerosidade do devedor. 5. A restrição de transferência é medida hábil e suficiente para garantir o resultado útil do processo executivo. 6. As restrições de circulação e licenciamento são excessivamente onerosas, especialmente para veículo utilizado na atividade empresarial do devedor. 7. A impossibilidade de circulação e licenciamento compromete a solvabilidade da empresa, prejudicando a própria satisfação do crédito. 8. A depreciação natural do bem não se confunde com dilapidação patrimonial, não justificando medida mais severa sem prova de fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é parcialmente provido. 10. Tese de julgamento: "1. A restrição de transferência de veículo via RENAJUD é medida suficiente para assegurar a efetividade da execução. 2. A imposição de restrição de circulação e licenciamento de veículo utilizado na atividade empresarial do devedor, em adição à restrição de transferência, configura providência excessivamente onerosa e viola o princípio da menor onerosidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 797, 805, 835, IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5328150-69.2021.8.09.0000, 3ª Câmara Cível, j. 13/09/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5462718-63.2021.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, j. 24/01/2022.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.