Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. CANCELAMENTO. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cancelamento de averbações premonitórias lançadas sobre imóveis da parte executada, mesmo após a suspensão da execução e a garantia do juízo por depósitos judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de averbações premonitórias é cabível quando a execução está integralmente garantida por depósito judicial e o princípio da menor onerosidade do devedor é invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, possui natureza acautelatória e visa dar publicidade da execução a terceiros. 4. Efetivada a penhora de bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o art. 828, § 2º, do CPC, prevê o cancelamento das averbações premonitórias relativas aos bens não penhorados. 5. A execução foi garantida por depósitos judiciais em dinheiro que totalizam R$ 75.251,49, valor suficiente para o débito, custas e honorários. 6. A penhora em dinheiro possui preferência sobre qualquer outro bem, nos termos do art. 835, inc. I e § 1º, do CPC. 7. A parte exequente não apresentou elementos concretos para demonstrar a insuficiência dos valores depositados, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, inc. II, do CPC. 8. A manutenção da averbação premonitória, ante a garantia integral do juízo em dinheiro, configura gravame desnecessário, excesso de constrição e viola o princípio da menor onerosidade para o devedor, conforme o art. 805 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Assegurada a execução por depósito judicial suficiente, deve ser cancelada a averbação premonitória, sob pena de configurar medida excessiva e contrária ao princípio da menor onerosidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 782, §4º, 805, 828, 835, I, 835, § 1º, 919, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI nº 5047403-19.2021.8.09.0000, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Câmara Cível, j. 07/02/2022, DJe 07/02/2022; TJGO, AI nº 5047403-19.2021.8.09.0000, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2021, DJe 14/06/2021.
Recurso conhecido e provido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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