Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA SAQUES E COMPRAS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de contrato de cartão de crédito consignado, restituição de indébito e indenização por danos morais. O recorrente sustenta, em síntese, a inexistência da contratação e, subsidiariamente, a abusividade contratual e a existência de danos morais indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do negócio jurídico, especificamente se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando o consumidor alega que pretendia firmar empréstimo consignado tradicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou prova documental que comprova a contratação, incluindo termo de adesão devidamente assinado, além de faturas que demonstram o uso do crédito. 3.1 A alegação de desconhecimento sobre a natureza do contrato é afastada pela comprovação de que o consumidor utilizou o cartão de crédito para realizar compras e saques. 3.2 Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva utilização dos serviços, não há ato ilícito praticado pela instituição financeira que justifique a declaração de nulidade do pacto, a repetição de indébito ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3.3 Realiza-se o distinguishing em relação à Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, uma vez que sua incidência pressupõe a ausência de desbloqueio e uso do cartão pelo consumidor, situação diversa da presente, na qual houve o aproveitamento do crédito disponibilizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1 A apresentação de termo de adesão a cartão de crédito consignado, somada às faturas que demonstram o uso do crédito pelo consumidor por meio de saques e compras, afasta a alegação de vício de consentimento e comprova a validade da relação jurídica. 4.2 Realiza-se o distinguishing da Súmula nº 63 do TJGO quando há prova de que o consumidor utilizou o cartão de crédito, não se tratando de mera imposição de serviço não solicitado. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 51 e 52; Código de Processo Civil, art. 85, § 11 e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.318.681/SP; TJGO, Súmula nº 63. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diac. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084745.66.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: SEBASTIÃO DIVINO DA SILVA Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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