Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou condenação em danos morais, sob alegação de existência de omissão e contradição no julgado. O embargante sustenta que o acórdão não teria enfrentado devidamente determinados dispositivos legais, buscando, na realidade, a modificação do resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos embargos de declaração, em especial eventual existência de omissão ou contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada a matéria controvertida, especialmente a condenação por danos morais, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 4. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o resultado do julgamento, configurando-se indevida a pretensão de caráter infringente apresentada. 5. A fundamentação do julgado não exige análise pormenorizada de todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando a exposição suficiente das razões de fato e de direito que sustentam a conclusão, conforme preceituado no art. 93, IX, da CF/1988. 6. O art. 1.025 do CPC/2015 consagra o prequestionamento ficto, permitindo que as matérias suscitadas em embargos de declaração, ainda que rejeitados, sejam consideradas incluídas no acórdão, viabilizando eventual interposição de recursos extraordinários ou especiais. 7. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, sendo inviável sua modificação por via dos embargos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A simples ausência de acolhimento de tese ou de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão se a decisão estiver suficientemente fundamentada. 2. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não exige resposta expressa a todos os dispositivos legais, diante da possibilidade de prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à sua modificação, salvo nos limites do art. 1.022 do CPC.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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