Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que: (a) converteu a obrigação de fazer (recebimento de veículo) em perdas e danos, a serem apurados com base nos custos de guarda, conservação e tributos; (b) determinou a intimação pessoal da executada para fins de incidência de astreintes; e (c) autorizou o desfazimento do automóvel. A agravante é concessionária em recuperação judicial e alega que não foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal da executada torna inexigível a multa cominatória; (ii) saber se o valor das astreintes é excessivo e desproporcional; (iii) saber se é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sem prévia intimação pessoal; (iv) saber se o critério de cálculo das perdas e danos deve considerar a tabela FIPE em vez dos custos de guarda e conservação; e (v) saber se os créditos decorrentes devem se submeter ao plano de recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada expressamente reconheceu a necessidade de intimação pessoal da executada para a cobrança das astreintes, em observância à Súmula 410/STJ, e determinou as providências cabíveis para a sua efetivação, de modo que não há violação ao referido enunciado sumular. 4. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos encontra fundamento no art. 499 do CPC e decorre do comportamento processual da executada ao longo de mais de seis anos de cumprimento de sentença, com reiterados pedidos para se desincumbir da obrigação, configurando recusa ou mora. 5. O critério de cálculo fixado pelo juízo de origem — custos de guarda, conservação e tributos — é coerente com a natureza acessória da obrigação de fazer, evitando bis in idem, porquanto o valor do veículo já foi restituído ao consumidor. 6. A discussão sobre o valor das astreintes é prematura, pois a própria decisão agravada condicionou a cobrança da multa à prévia intimação pessoal, ainda não realizada. 7. Quanto à sujeição dos créditos ao plano de recuperação judicial, a decisão agravada não emitiu juízo de valor sobre o tema, inexistindo provimento jurisdicional passível de impugnação recursal. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.