Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO FRUTÍFERO. TEMA REPETITIVO N. 566 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença que, em execução fiscal destinada à cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 58.775,33, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil. O Estado sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto aos marcos temporais da prescrição e, no mérito, a inocorrência da prescrição diante de constrições patrimoniais realizadas em 2022 e 2024 e da citação de corresponsável, requerendo o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de delimitação precisa dos marcos temporais da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a efetiva constrição patrimonial realizada antes do término do prazo prescricional interrompe a prescrição intercorrente, com efeitos retroativos à data do requerimento que produziu resultado útil; e (iii) determinar se, diante das constrições patrimoniais e da posterior citação de corresponsável, ocorreu o transcurso ininterrupto do prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis e, encerrado esse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, interrompem a prescrição intercorrente, ao passo que o mero peticionamento desacompanhado de resultado útil não produz esse efeito. O encaminhamento do feito ao arquivo em 22/06/2016, com expressa consignação do início da contagem da prescrição intercorrente, faz com que, após o período de suspensão de um ano, o prazo prescricional quinquenal se inicie em 22/06/2017 e tenha término previsto para 22/06/2022. O requerimento de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD formulado pelo Estado em 30/05/2022 resulta em efetiva constrição patrimonial, em 20/06/2022, no valor de R$ 3.203,44, antes do término do prazo prescricional. A interrupção da prescrição intercorrente decorrente de providência requerida pela Fazenda Pública que resulta em efetiva constrição patrimonial retroage à data do protocolo do requerimento frutífero, razão pela qual o pedido formulado em 30/05/2022 impede a consumação da prescrição prevista para 22/06/2022. A existência de resultado concreto e útil à execução, mediante efetiva constrição patrimonial, distingue o caso dos sucessivos requerimentos de diligências infrutíferas e caracteriza causa interruptiva da prescrição intercorrente, conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 566 do STJ. O posterior redirecionamento da execução ao corresponsável Luciano Gomes da Silva, citado por edital em 13/05/2024, e a realização de nova constrição patrimonial em 2024 reforçam a inexistência de transcurso ininterrupto do prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente. A ausência de indicação precisa, na sentença, das datas consideradas para a contagem da prescrição não impõe a anulação do julgado, pois a matéria está suficientemente devolvida à instância recursal e o processo se encontra em condições de imediato julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A efetiva constrição patrimonial realizada antes do término do prazo prescricional interrompe a prescrição intercorrente na execução fiscal. 2. A interrupção da prescrição decorrente de requerimento da Fazenda Pública que resulta em efetiva constrição patrimonial retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 3. O mero requerimento de diligências sem resultado útil não interrompe a prescrição intercorrente, diversamente da efetiva constrição patrimonial e da efetiva citação. 4. Não se configura prescrição intercorrente quando não há transcurso ininterrupto do prazo prescricional em razão da ocorrência de causa interruptiva. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Tema Repetitivo n. 566.
RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
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