Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -- FAR. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE CAPACIDADE PROCESSUAL AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REGRESSIVA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedidos de antecipação da tutela recursal e de efeito suspensivo, interposto por construtora contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional, indeferiu a denunciação da lide ao Fundo de Arrendamento Residencial -- FAR, por ausência de personalidade jurídica própria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o FAR pode ser denunciado à lide, com fundamento no art. 125, II, do CPC, em razão de sua autonomia patrimonial e de alegada obrigação legal ou contratual de ressarcir a construtora por eventual condenação decorrente de vícios construtivos. III. Razões de decidir 3. O Tema 884 da repercussão geral reconheceu a imunidade tributária recíproca dos bens e direitos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, em razão de sua destinação pública e segregação patrimonial, mas não examinou nem reconheceu personalidade jurídica ou capacidade processual autônoma do FAR. 4. A autonomia patrimonial do fundo não autoriza sua integração autônoma ao polo passivo. A Caixa Econômica Federal, como gestora e agente executora do FAR, possui legitimidade para responder pelas controvérsias relacionadas aos vícios construtivos dos imóveis vinculados ao programa habitacional. 5. A Caixa Econômica Federal já integra a ação originária, e a construtora não comprovou obrigação legal ou contratual específica do FAR de indenizá-la regressivamente pelos prejuízos decorrentes de eventual condenação, o que afasta o cabimento da denunciação da lide prevista no art. 125, II, do CPC. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento desprovido
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Mônica Sifuentes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.