Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Direito Processual Civil. Agravo Interno. Honorários Periciais. Perícia de Engenharia Ambiental. Utilidade da Prova Para a Demanda Principal e a Reconvenção. Rateio do Adiantamento. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o rateio, em 50% para cada litigante, dos honorários de perícia de engenharia ambiental. O agravante sustenta que o art. 95 do CPC atribui o adiantamento dos honorários à parte que requereu a prova e que a perícia não seria necessária à apreciação da reconvenção, diante da existência de documentos técnicos sobre os alegados danos ambientais. 2. A ação originária busca a constituição de servidão minerária de passagem e a fixação da respectiva indenização. A ré apresentou reconvenção para obter ressarcimento dos custos de recuperação e reflorestamento de áreas que afirma terem sido degradadas por atividades anteriores de extração de areia e cascalho. A decisão de saneamento delimitou como pontos controvertidos, entre outros, a existência e a extensão dos danos ambientais, o nexo de causalidade e o custo de execução do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários da perícia de engenharia ambiental devem ser adiantados integralmente pelo autor, por ter requerido inicialmente a prova, ou rateados entre as partes, diante da utilidade da perícia para a apreciação da demanda principal e da pretensão reconvencional. III. Razões de decidir 4. O art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício. A aplicação da norma deve considerar a finalidade e a utilidade concreta da prova no processo. 5. A perícia não se limita à apuração do valor da indenização pela servidão minerária. A prova também é necessária à análise da reconvenção, especialmente quanto à existência e à extensão dos danos ambientais, ao nexo de causalidade e aos custos necessários à recuperação da área degradada. A reconvinte, ao formular pretensão condenatória autônoma, assumiu o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Os documentos técnicos produzidos anteriormente, inclusive parecer e relatório de fiscalização ambiental e memorial técnico do PRAD, constituem elementos probatórios relevantes, mas não afastam a necessidade da perícia judicial quando a controvérsia envolve questões técnicas submetidas ao contraditório, à formulação de quesitos e à atuação de assistentes técnicos. 7. A utilidade da perícia para as pretensões de ambas as partes justifica o rateio dos honorários periciais. A atribuição integral do adiantamento ao autor, apenas porque formulou primeiro o requerimento da prova, transferiria exclusivamente a uma das partes o custo de prova também necessária à apreciação da pretensão reconvencional. 8. O desprovimento unânime do agravo interno não implica, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. No caso, não se evidenciam manifesta inadmissibilidade, caráter protelatório ou abuso do direito de recorrer. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que determinou o adiantamento de 50% dos honorários periciais por cada litigante. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada. Tese de julgamento: “1. O adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes quando a prova, embora inicialmente requerida por uma delas, é necessária à apreciação das pretensões deduzidas na demanda principal e na reconvenção. 2. A existência de documentos técnicos produzidos extrajudicialmente não afasta a necessidade de perícia judicial quando a controvérsia envolve questões técnicas submetidas ao contraditório. 3. O desprovimento unânime do agravo interno não enseja, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 95, 373, I, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 6009745-12.2025.8.09.0029, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 27.03.2026; STJ, Tema nº 1.201.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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