Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS PARTES – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ATRASO EM VOO – ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE – INTEMPÉRIE CLIMÁTICA – REJEITADA – FECHAMENTO DE AEROPORTO EM DECORRÊNCIA DE CHUVAS – DESVIO DE ROTA CAUSADA PELA COMPANHIA AÉREA – DEVER DE INDENIZAÇÃO PRESENTE – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Insurgem-se as partes contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e condenou a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A Companhia Aérea alega que o atraso foi causado por fortes chuvas em Guarulhos/SP, o que causou o fechamento do aeroporto no local, de modo a caracterizar o rompimento do nexo de causalidade. Não obstante, o voo original contratado pela Requerente não passava por Guarulhos/SP, mas por Brasília/DF, onde não se tem notícias dos mesmos problemas climáticos. A alteração foi feita em razão do cancelamento unilateral perpetrado pela Requerida, que realocou a Requerente em voo onde ocorreu o mencionado atraso. Encontram-se presentes, portanto, os elementos necessários para a caracterização dos danos morais, haja vista o excessivo atraso causado pela Requerida. Com relação ao valor fixado, a quantia indenizatória deve estar adequada ao exame das circunstâncias do caso, como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão e gravidade do dano e demais peculiaridades, tendo por principal objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer novos atos da mesma natureza, o que foi observado no caso concreto. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento aos recursos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.