Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N.º 14.905/24. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: TTrata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática em Apelação Cível que reformou a sentença de primeiro grau para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. O agravante busca a reforma da decisão no que tange ao valor da indenização e, em especial, sobre o termo inicial dos juros de mora. II. Questão em discussão: A controvérsia restringe-se à (a) majoração do valor da indenização por danos morais; (b) o termo inicial para a incidência de juros de mora; e (c) a forma de atualização dos valores em face da alteração legislativa recente. III. Razões de decidir: A manutenção do quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mostra-se adequada aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e se alinha à jurisprudência desta Corte. No entanto, o termo inicial dos juros de mora deve ser o evento danoso (data de cada desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. Por fim, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24 (27/08/24), a atualização monetária e os juros de mora deverão incidir exclusivamente pela taxa SELIC, sem qualquer cumulação, conforme o entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese: A 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhece e dá parcial provimento ao Agravo Interno para, mantendo o valor da indenização por danos morais e a decisão anterior sobre os honorários sucumbenciais, reformar a decisão agravada no tocante ao termo inicial dos juros de mora, que passarão a incidir a partir do evento danoso. Fica ainda determinado que a atualização dos valores seja realizada, até 27/08/24, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, e, a partir de 27/08/24, exclusivamente pela taxa SELIC. V. Jurisprudência e Legislação: Súmula n.º 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Lei n.º 14.905/24 (altera o art. 406 do Código Civil). Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.