Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TESE DA ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS RAZOÁVEIS. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CÁLCULOS DOSIMÉTRICOS JUSTOS E EQUILIBRADOS. MANUTENÇÃO DAS REPRIMENDAS E DA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação interposta pelo Incriminado Cleudenir de Oliveira Braga contra a Sentença de fls. 150/157, emanada do Juízo da Vara Única da Comarca de Ocara/CE, que o condenou pela prática do delito vincado no Art. 12 da Lei n°. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), culminando nas penas definitivas de 1 (um) ano de detenção acrescida de 10 (dez) dias-multa, sob regime aberto. Por fim, a pena corporal foi substituída pela pena restritiva de direitos: prestação de serviços comunitários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A seguinte questão está em discussão: (a) Verificar se a prova judicializada é suficiente para sustentar a condenação anteriormente exarada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Autos revelam que os agentes públicos, em diligência, descobriram, na residência do Acusado, uma espingarda de calibre 12 e mais munições correspondentes. Indique-se a presunção juris tantum de veracidade dos depoimentos proporcionados pelos agentes públicos. Ademais disso, registre-se que, mesmo sem perícia sobre o bem, os Autos versam sobre crime de perigo abstrato, cuja mera posse já consuma o delito (já há a violação ao bem jurídico tutelado); 4. A Defesa, por outro lado, não se desincumbiu de demonstrar a imprestabilidade do que foi colacionado tampouco comprovou, de forma evidente, o álibi indicado pelo Acusado durante o seu interrogatório (ele estaria em outro lugar no momento da ação policial e não mais tinha relação com a casa averiguada) 5. Registre-se inexistir invectiva quanto aos cálculos penais. De todo modo, a dosimetria se pautou tanto na prova judicializada quanto na razoabilidade e proporcionalidade próprias ao tema. Deve ser mantido o montante da pena e a consequente substituição por pena restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida com manutenção da condenação e das reprimendas penais. Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia sobre armamento não desconfigura o crime em tela, visto que se trata de delito de perigo abstrato, cuja mera posse já viola o bem jurídico tutelado e 2. Deve-se considerar a presunção juris tantum de veracidade dos depoimentos providos pelos agentes públicos. Dispositivos relevantes citados: Lei n°. 10.826/2003, Art. 12 e Código de Processo Penal, Art. 617 Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 961281 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0435225-7 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 24/02/2025 e Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo n°. 0169086-65.2016.8.06.0001 Relator(a): MARIO PARENTE TEÓFILO NETO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Data do julgamento: 26/03/2024 Data de publicação: 27/03/2024
por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório e, ao fim, negar-lhe provimento, com a manutenção da absolvição anteriormente emitida, nos termos exarados pela Relatora
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.