Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU VISUALIZADO SAINDO DE IMÓVEL, EMPREENDENDO FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA AO AVISTAR A COMPOSIÇÃO POLICIAL, OCASIÃO EM QUE DESCARTOU ENTORPECENTE. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. INGRESSO DOMICILIAR LEGÍTIMO. PROVA LÍCITA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE 90 GRAMAS DE MACONHA, DINHEIRO EM ESPÉCIE E CADERNO COM ANOTAÇÕES DA CONTABILIDADE DO TRÁFICO. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Joás de Oliveira Correia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a tese: (i) averiguar a existência de nulidade das provas sob o argumento de ausência de fundada suspeita para a abordagem e ilicitude do ingresso domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A preliminar defensiva não comporta acolhimento, uma vez que se extrai da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, que os policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo quando visualizaram dois indivíduos saindo de um imóvel, tendo um deles empreendido fuga para o interior da residência, ocasião em que foi visto descartando entorpecente durante a evasão. 4. Após a abordagem de Joabe de Oliveira Correia, que permaneceu no local, mediante autorização expressa, ingressaram no citado imóvel onde foi encontrado 90 gramas de maconha, R$ 14,00 em espécie e um caderno com anotações financeiras, tendo ele informado que os entorpecentes pertenciam ao seu irmão, ora recorrente. 5. O contexto fático apurado não apresenta violação às garantias constitucionais do recorrente, máxime a inexistência de elementos concretos que desabonem a ação policial, realizada segundo parâmetros legais e sancionados por nossa jurisprudência. 6. Não se pode menosprezar a credibilidade dos depoimentos dos policiais tão somente por conta de sua função pública. Afinal, como servidores públicos, suas declarações possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatório, especialmente quando ausentes lastro concreto a desabonar. 7. As testemunhas, sem seus depoimentos em juízo, confirmaram os fatos narrados na denúncia e a prévia autorização para o ingresso no imóvel. 8. A conduta de fuga , associada ao descarte de droga e às circunstâncias do flagrante, revela a existência de fundadas razões aptas a justificar a atuação policial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em elementos objetivos que indiquem situação de flagrante delito. 9. O tráfico de drogas constitui crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, legitimando o flagrante enquanto perdurar a conduta delitiva. 10. Assim, não há que se falar em ilicitude da prova ou nulidade da apreensão do entorpecente. 11. No mérito, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo auto de apreensão (fl. 06) e pelo laudo toxicológico que atestou tratar-se de maconha, totalizando 90 gramas (fls. 46/49). 12. Embora o réu tenha negado o tráfico em juízo, sua versão permaneceu isolada e dissociada das demais provas produzidas, de modo que a condenação encontra respaldo no conjunto probatório harmônico e coerente. 13. A quantidade apreendida, a forma de acondicionamento da droga, a existência de anotações típicas da contabilidade do tráfico e a apreensão de dinheiro em espécie constituem elementos indicativos da destinação mercantil da substância ilícita. 14. Inviável, portanto, a absolvição por insuficiência probatória ou a pretendida desclassificação para o delito de uso. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.