Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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agravo de instrumento. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR DESISTÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO INCISO VIII, ART. 485, CPC. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Ailene de Kassia Mendonça Trindade, em 11/10/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 04/10/2023 (Id. 103084213 do processo de origem), pela Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, Dra. Odete Maria Pessoa Mota Trovão, que nos autos da Ação de Conversão do Contrato de Cartão de Crédito Consignado para a Modalidade de Empréstimo Consignado c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 26/09/2023, em desfavor de Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., assim decidiu: "(...) Do exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). Postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora. Expirado o prazo acima consignado: (a) na eventualidade das partes formularem proposta de acordo, voltem os autos conclusos para homologação; (b) caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, voltem os autos conclusos; (c) não havendo manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção por falta de interesse processual". Em suas razões recursais constantes no Id. 29928194, aduz, em síntese, a parte agravante, que "(…) A agravante ingressou com AÇÃO DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O juízo a quo, requereu a juntada de comprovante de tentativa de solução administrativa para configurar o interesse processual. Inconformada com a decisão, a agravante interpõe o presente recurso para ver reformada a decisão e, consequentemente, para que seja dado o devido prosseguimento ao processo". Aduz mais, que "(…) deve ser frisado que o fato da autora não ter postulado a resolução perante as vias administrativas, torna-se inócua, porquanto ninguém precisa esgotar as vias administrativas para resguardar um direito que entente violado perante o Poder Judiciário. São princípios constitucionais a inafastabilidade da jurisdição e a garantia de acesso universal à justiça, nos termos do artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal e artigo 3º do Código de Processo Civil. Assim, não precisa, antes de vir a juízo, buscar vias administrativas para resolver a questão do contrato de cartão de crédito, até porque, em se tratando de contrato de adesão, é de extrema dificuldade a resolução extrajudicial". Com esses argumentos, requer: "(…) a) Inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nesta via recursal, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/50, por ser a agravante pessoa hipossuficiente na forma da lei, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais e recursais; b) O recebimento e conhecimento do presente Agravo de Instrumento, eis que presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursais; c) O recebimento do recurso no seu efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; d) O provimento do recurso, com a reforma da decisão atacada, para determinar o prosseguimento do feito sem necessidade de demonstrar nenhum comprovante de solução administrativa". No Id. 29949678, consta despacho desta Relatoria, proferido em 26/09/2023, nos seguintes termos: "Tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte agravante e por não ter encontrado elementos suficientes nos autos que comprove sua condição de hipossuficiência financeira, nos termos do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil¹, determino sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, com a juntada de cópia da declaração do imposto de renda ou outra prova equivalente, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 2º do art. 101 do suso mencionado código processual. Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos". Consta no Id. 30247513, manifestação da parte agravante, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Já no Id. 30260089, consta decisão de Relatoria do Eminente Desembargador Substituto Sebastião Joaquim Lima Bonfim, proferida em 20/10/2023, nos seguintes termos: "Analisando os autos, entendo que o pleito de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido. É que os documentos coligidos aos autos pela parte agravante, notadamente seu contracheque (Id. 30247513), demonstra que a mesma possui aptidão para suportar as custas processuais, pois possui rendimentos mensais superiores a 03 (três) salários mínimos, daí porque determino sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do § 2º, do art. 101 do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos". A parte agravante mesmo devidamente intimada não apresentou manifestação à decisão suso mencionada, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 31/10/2023. Sem manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista o disposto no art. 677, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 06/11/2023, foi proferida sentença nos autos do Processo Principal nº 0802483-25.2023.8.10.0061, nos seguintes termos: “(…) Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Desta feita, considerando que o autor requereu a desistência da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Custas pelo requerente. Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.