Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ORIGINÁRIO PELA TURMA RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município, em desfavor de sentença que reconheceu a unicidade contratual, declarou nulos os contratos temporários firmados entre as partes nos períodos de março a outubro e dezembro de 2021, fevereiro a dezembro de 2022, fevereiro a dezembro de 2023, fevereiro a dezembro de 2024 e janeiro a abril de 2025, condenando o ente público ao pagamento do FGTS sobre todo o período laborado. O recorrente sustenta que parte dos demonstrativos de pagamento utilizados como fundamento da condenação, corresponde a vínculo estatutário da recorrida, razão pela qual tais períodos não deveriam integrar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença apreciou adequadamente a alegação de que determinados períodos laborados correspondem a vínculo estatutário da recorrida; e (ii) estabelecer se a Turma Recursal pode examinar originariamente a matéria fático-probatória não enfrentada pelo juízo de origem. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconhece a nulidade das contratações temporárias e condena o Município ao pagamento do FGTS com fundamento nos documentos de fls. 19/82, sem realizar análise individualizada dos demonstrativos de pagamento indicados pelo recorrente, nem da alegação de vinculação destes à matrícula estatutária nº 114765784/3. 4. Embora a controvérsia relativa à natureza do vínculo tenha sido suscitada na contestação, o juízo de origem não examina especificamente a alegação de que determinados períodos correspondem a vínculo estatutário, inexistindo pronunciamento judicial sobre os documentos individualizados pelo recorrente. 5. O acolhimento da pretensão recursal exige análise originária de questão fático-probatória não apreciada na sentença, com exame individualizado dos demonstrativos de pagamento, providência incompatível com a função revisora da Turma Recursal, sob pena de supressão de instância e afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 6. A jurisprudência das Turmas Recursais afastam a aplicação da teoria da causa madura no âmbito dos Juizados Especiais, quando houver pedido ou questão relevante não apreciada pelo juízo de origem, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição (TJMS, Recurso Inominado Cível nº 0801520-53.2024.8.12.0052, Rel. Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, 1ª Turma Recursal Mista, j. 18.11.2025). 7. A ausência de apreciação de questão essencial ao julgamento do mérito impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução, apreciação das alegações defensivas e novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação, pelo juízo de origem, de alegação específica relativa à existência de vínculo estatutário, configura omissão sobre questão relevante ao julgamento da causa. 2. A Turma Recursal não pode realizar exame originário de matéria Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais fático-probatória não enfrentada na sentença, sob pena de supressão de instância. 3. A teoria da causa madura não se aplica, em regra, no âmbito dos Juizados Especiais quando a solução da controvérsia demanda apreciação de questões não analisadas pelo juízo de origem. 4. Constatada a ausência de exame de questão essencial ao mérito, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Recurso Inominado Cível nº 0801520-53.2024.8.12.0052, Rel. Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, 1ª Turma Recursal Mista, j. 18.11.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.