Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA. MATÉRIAS ENFRENTADAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. NÃO CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que desconstituiu o indeferimento da inicial e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação revisional de valores vinculados ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise das teses de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Este ente fracionário enfrentou as questões da suposta ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual com afirmação de que as matérias ainda não foram objeto de deliberação no juízo de primeiro grau, que se limitou a indeferir a inicial por entender que não houve cumprimento da determinação de emenda. Não se revela cabível dirimir essas questões antes do pronunciamento do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, mesmo configurando matéria de ordem pública, nos termos dos precedentes transcritos na decisão impugnada. 4.Eventual dissonância com outros precedentes jurisprudenciais não enseja a procedência dos embargos, posto que os aclaratórios não possuem a finalidade de sanar "contradição externa" nem mesmo corrigir eventual erro de julgamento. 5.Os embargos em referência tiveram o condão de, tão somente, rediscutir por um outro viés matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O acórdão impugnado enfrentou e rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência. 2. A rediscussão de matéria já decidida não configura omissão a ser sanada por embargos de declaração." _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no Resp nº 1737581/DF. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e não provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.