Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Petrolina de Goiás, nos autos do nº 5623838-57.2025.8.09.0122, que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, tipificados nos artigos 299 e 304 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente é carente de fundamentação idônea e se ausentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva e a que indeferiu a revogação apresentam fundamentação concreta, demonstrando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, indicando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em face da gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva, considerando as condenações anteriores do paciente, inclusive pela prática do mesmo delito. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente não obstam a manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais que a autorizam. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem conhecida e denegada. "1. A prisão preventiva, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, não configura constrangimento ilegal, quando presentes os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 299, 304; CPP, arts. 312, 313. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 889.696/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora [email protected] HABEAS CORPUS Nº 5879930-71.2025.8.09.0122 COMARCA: Petrolina de Goiás IMPETRANTE: Larissa Maria Lima Freitas PACIENTE: Antônio Marcos da Silva RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer da ordem e a denegar
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.