Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS - OMISSÃO - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO - TEMA 821 DO STF - SANADA A OMISSÃO - SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso de apelação nos autos da ação de alimentos, sob a alegação de omissão na análise do Tema 821 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da possibilidade de fixação da pensão alimentícia com base no salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da existência de omissão no acórdão quanto à tese firmada no Tema 821 do STF, que reconhece a constitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo para pensão alimentícia. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Constatada a omissão, impõe-se seu saneamento, reconhecendo que o STF, no RE nº 842.157 (Tema 821), decidiu pela possibilidade de fixação da pensão alimentícia com base no salário mínimo, sem ofensa à Constituição Federal. Contudo, tal entendimento não impõe obrigatoriedade, permitindo a fixação dos alimentos em valor certo, conforme decidido nos autos. Assim, a omissão é sanada, sem que isso altere o desfecho do julgamento anterior, mantendo-se o acórdão quanto ao parcial provimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão quanto à análise do Tema 821 do STF, sem alteração do mérito da decisão. Tese de julgamento: É constitucional a fixação da pensão alimentícia com base no salário mínimo, conforme decidido pelo STF no Tema 821, não havendo vedação constitucional para sua utilização como parâmetro de cálculo. A possibilidade de fixação da pensão alimentícia em percentual sobre o salário mínimo não exclui a alternativa de fixação em valor certo, cabendo ao juízo competente avaliar o critério mais adequado ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 7º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 842.157, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04.06.2015, Tema 821. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.