Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito tributário, após a autora aderir ao REFIS e pagar o débito. A sentença fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00 por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a forma correta de fixação dos honorários advocatícios, considerando o valor da causa e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a fixação por equidade em casos de valores elevados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1076, estabelece que a fixação de honorários por equidade não é permitida quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico são elevados. 4. Nesses casos, a lei exige a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. 5. Na hipótese em análise o valor da causa é de R$ 746.419,25, considerando-se a pretensão da anulação do débito fiscal. Referida quantia inviabiliza a fixação de honorários por equidade. 6. O art. 85, § 3º, inciso II, do CPC, determina que, nas causas em que a Fazenda Pública é parte, os honorários devem ser fixados entre 8% e 10% do valor atualizado da causa (acima de 200 salários mínimos até 2.000 salários mínimos). 7. Como a sentença não obedeceu os ditames legais, a sua reforma se impõe, com a fixação da verba em comento, em 8% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é provido, para reformar parcialmente a sentença, fixando os honorários sucumbenciais em 8% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC. Não há majoração dos honorários em razão do provimento do recurso. "1. Em ações com valor da causa elevado envolvendo a Fazenda Pública, a fixação de honorários advocatícios deve obedecer aos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, e não por equidade. 2. Deixa-se de majorar os honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11 do CPC à vista do desprovimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 11; art. 487, III, "c". Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC nº 0154256-38.2008.8.09.0051, 3ª CC, Relator Desor Antônio Cézar Pereira Meneses, acórdão de 13/06/2024, DJ de 13/06/2024; STJ, AgInt nos EAREsp nº 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 07/03/2019; STJ, Tema nº 1076.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.