Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Processo Civil. Agravo de Instrumento. Inclusão nos órgão de proteção SPC / SERASA. Ausência de elementos a demonstrar o direito requerido. Decisão Monocrática. Entendimento Pacificado. Agravo Conhecido e Desprovido. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Iara da Silva Alves, em desfavor da decisão proferida pela Eminente Juiz da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha, que decidiu nos seguintes termos: “Não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência. Além de não haver evidência de que a dívida em questão tenha sido anotada em cadastros de inadimplência, os elementos constantes dos autos processuais também não evidenciam tratar-se de débito indevidamente exigido da parte autora, pois a comprovação de que reside em imóvel em outra localidade não conduz à conclusão lógica de que não tenha firmado o mencionado contrato de prestação de serviços se fornecimento de água potável e esgotamento sanitário, necessitando, portanto, de regular instrução probatória ou, ao menos, seja antes oportunizado à parte ré o exercício regular do contraditório, ocasião na qual pode haver nova apreciação de pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.” (conforme decisão de ID nº 112183738 – processo de origem). A agravante alega, em síntese, a necessidade da reforma da decisão agravada, ante estarem demonstrado nos autos os requisitos autorizadores para o deferimento da medida. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, a fim de que seja deferida a liminar pleiteada. Decisão não atribuindo efeito suspensivo, mantendo na íntegra a decisão proferida pelo Eminente Juiz de primeiro grau de ID nº 33493701. Sem contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e Desprovimento do recurso, conforme documento de ID nº 34176981. É o relatório. Analisados, decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Insurge-se a agravante em relação à decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito de tutela de urgência, ante a ausência de demonstração de cumprimento aos requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, consoante dispõe o referido artigo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. In casu, a agravante, argumenta pela necessidade de concessão da medida para que a agravada, se abstenha de realizar cobranças em seu nome e realize a negativação do seu nome nos órgão de proteção ao crédito. Analisando o caso concreto, verifico que não há se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto não ficara demonstrada a existência de prejuízo à agravante, não se mostrando suficiente a justificar a urgência em seu pedido. Além disso, entendo que a análise da cobrança indevida se trata de matéria controvertida, que carece de cognição pelo Juízo de primeiro grau. Isso porque a documentação anexada se mostra insuficiente, neste momento, a justificar a concessão da tutela de urgência. Nesse sentido, o entendimento desta Corte nestes casos é de que, em se tratando de situação que se mostra mais prudente aguardar a formação de um juízo de convicção seguro sobre os fatos alegados no processo de origem, a medida que se impõe é o indeferimento da tutela pretendida (TJ-MA - AI: 0415462015 MA 0007681-46.2015.8.10.0000, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2016). Diante disso, carecendo o pleito de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela liminar é medida de que se impõe. Em tais condições, com previsão do artigo 932, inciso IV, do CPC e conforme súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o feito a Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo na íntegra a decisão deferida, conforme fundamentação supra. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Oriana Gomes Desembargadora Relatora
Em tais condições, com previsão do artigo 932, inciso IV, do CPC e conforme súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o feito a Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo na íntegra a decisão deferida, conforme fundamentação supra
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.