Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE DESPACHO QUE INSTAURA PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE ANISTIA. FUNDAMENTO INALTERADO PELO TEMA 839 DO STF. NOVAS ALEGAÇÕES QUE VIOLAM A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado manteve a denegação do Mandado de Segurança amparado no fundamento de que o mero despacho do Ministro de Estado de Justiça que – com base na Portaria Interministerial 134, de 15.2.2011 – determina a instauração de procedimento de revisão de anistias não é capaz, por si só, de atingir diretamente nenhum direito do impetrante. 2. O embargante alega que o acórdão atacado contém omissão e contradição. Sustenta, em síntese: a) o julgado deve se adequar ao Tema 839 do STF, concedendo-se a ordem por ausência de devido processo legal; b) o acórdão deixou de se manifestar sobre fato novo, superveniente à impetração do writ, notadamente a publicação da Portaria n. 3.076/2019, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que instaurou procedimento com vistas à revisão da anistia concedida ao embargante. 3. A conclusão alcançada no acórdão embargado não é abalada pelo decidido no Tema 839 do STF, que se debruçou sobre (in)aplicabilidade do prazo decadencial para revisão das anistias. 4. Por outro lado, as alegações de violação ao devido processo legal e ao contraditório nem sequer devem ser examinadas, pois o momento oportuno para realizar tais insurgências consiste na petição inicial do Mandado de Segurança, o que não foi feito. É cediço que alegações posteriores violam a estabilização da demanda (art. 329 do CPC/2015). 5. Ademais, o suposto fato novo suscitado pelo embargante, ainda que tivesse potencial de alterar o resultado do julgado – o que não tem –, consistiria em nova causa de pedir, razão pela qual não pode ser deduzido nesta demanda. 6. Cumpre ressaltar, por fim, que a insurgência do embargante constitui pretensão de rediscutir o mérito da demanda, o que não é possível em Embargos de Declaração. Precedentes. 7. Embargos de Declaração rejeitados.
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O STJ MS 18.124 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.