Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - LATROCÍNIO TENTADO - TENTATIVA CRUENTA - ITER CRIMINIS PERCORRIDO - FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO - DOSIMETRIA - REGIME INICIAL FECHADO - REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou o Réu às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. O acusado, durante transporte remunerado de passageiro em motocicleta, desferiu dois golpes de arma branca contra o pescoço e as costas da vítima, subtraiu seu capacete e tentou subtrair a motocicleta, não consumando o latrocínio em razão da fuga da vítima e do posterior atendimento médico. O Ministério Público requer a aplicação da fração de 1/3 pela tentativa, a fixação do regime inicial fechado e a majoração da reparação mínima para R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (2.1) definir a fração de redução da pena pela tentativa, considerando a extensão do iter criminis percorrido e a natureza cruenta da tentativa; (2.2) estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena após o redimensionamento da reprimenda; e (2.3) determinar o valor da reparação mínima pelos danos materiais e morais causados à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tentativa deve ser reduzida em fração inversamente proporcional à proximidade da consumação, de modo que quanto mais avançada a execução criminosa, menor deve ser o redutor aplicado. 4. O agente percorre praticamente todo o iter criminis, pois emprega violência potencialmente letal, desfere dois golpes de arma branca que atingem o pescoço e as costas da vítima e efetivamente subtrai o capacete, deixando de consumar o resultado morte e a subtração da motocicleta apenas porque a vítima consegue fugir e buscar atendimento médico. 5. A tentativa possui natureza cruenta ou vermelha, pois a atuação do agente efetivamente atinge a integridade física da vítima, com golpes direcionados a regiões sensíveis do corpo humano. 6. A redução de 1/3 pela tentativa mostra-se adequada à elevada proximidade da consumação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça para hipóteses de tentativa cruenta, com lesões graves e expressiva extensão do iter criminis. 7. O regime inicial deve ser fechado, pois a pena definitiva é superior a 8 (oito) anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 8. A existência de pedido expresso na denúncia e a demonstração dos prejuízos durante a instrução processual afastam alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa e autorizam a majoração da reparação mínima para R$ 7.000,00 (sete mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Com o Parecer em parte, Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A) A fração de redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional à extensão do iter criminis percorrido, sendo aplicável o redutor de 1/3 quando o agente percorre praticamente toda a execução, em tentativa cruenta e próxima da consumação. B) A pena superior a 8 (oito) anos de reclusão impõe o regime inicial fechado. C) A existência de pedido expresso na denúncia e a demonstração dos prejuízos na instrução processual autorizam a fixação ou majoração da reparação mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II e parágrafo único, 33, §§ 1º, 2º e 3º, 59, 157, § 3º, II; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.243.914/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026; STJ, HC nº 365.398/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.11.2016, DJe 23.11.2016; TJMS, Apelação Criminal nº 0901193-49.2023.8.12.0021, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 24.01.2025, p. 28.01.2025; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0005187-83.2017.8.12.0001, 1ª Seção Criminal, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 25.03.2022, p. 29.03.2022. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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