Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 1.178/STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITO INTEGRATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Cauã Marcio Moreira Nabor contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, negou provimento ao recurso sem apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de gratuidade de justiça e, em caso positivo, se estão presentes os requisitos para o deferimento do benefício. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante suscitada pelas partes. O acórdão embargado deixa de apreciar expressamente o pedido de gratuidade de justiça, apesar de regularmente formulado e instruído, configurando omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A concessão da gratuidade de justiça possui relevância prática imediata, produzindo efeitos no processo de origem e em recursos subsequentes, o que impõe pronunciamento expresso. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por elementos concretos em sentido contrário. O procedimento adotado observa o Tema 1.178/STJ, com intimação para comprovação da hipossuficiência diante de indícios iniciais, seguida da análise dos documentos apresentados. Os documentos juntados demonstram renda líquida modesta e ausência de reservas financeiras significativas, evidenciando incapacidade de arcar com custas sem prejuízo do sustento. Inexistem elementos nos autos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, impondo o deferimento da gratuidade de justiça. Embargos de declaração acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 98, 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.09.2025) .
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, com efeito integrativo
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.