Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. COTAS RACIAIS. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu medida liminar para determinar que a Administração apresente a motivação do ato que reclassificou candidato como “não cotista” em etapa de heteroidentificação de concurso público, bem como para determinar a reserva da vaga disputada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, notadamente a adequação da via eleita, a plausibilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é um recurso cuja análise se restringe ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedado ao Tribunal adentrar matéria não decidida na origem, sob pena de supressão de instância. 4. O mandado de segurança é via processual adequada para o controle de legalidade de ato administrativo que, em tese, foi praticado sem a devida motivação, matéria de direito que pode ser comprovada por prova pré-constituída. 5. A ausência de efeito suspensivo no recurso administrativo previsto no edital do certame afasta a necessidade de esgotamento da via administrativa para a impetração do mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. 6. A plausibilidade do direito (fumus boni iuris) para a concessão da liminar decorre da aparente violação ao dever de motivação dos atos administrativos (artigo 50 da Lei nº 9.784/1999), uma vez que o ato que reclassificou o candidato, restringindo seu direito, não apresentou nenhuma fundamentação. 7. O perigo de dano (periculum in mora) resta configurado pela iminência de homologação do concurso, o que poderia tornar ineficaz um eventual provimento final favorável ao impetrante. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e desprover o agravo de instrumento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.