Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA COMPROVADA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DAS LEIS DE RENEGOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 8 TJMA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. O prazo prescricional para a cobrança judicial de dívida representada por Cédula de Crédito Rural é de três anos, conforme previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67. II. As Leis Federais nºs 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.729/2018 não suspendem automaticamente o prazo prescricional, exigindo para tanto a manifestação expressa do devedor quanto ao interesse em renegociar a dívida. III. O prazo prescricional trienal previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66, foi atingido em 01/01/2023, data anterior à prolação da sentença (13/11/2023), caracterizando-se, portanto, a prescrição intercorrente. III. Não demonstrado nos autos nenhum requerimento de renegociação por parte do devedor, inaplicável a suspensão invocada pelo apelante. IV. Aplicação da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 0000540-79.2010.8.10.0087 (IAC nº 8, TJMA), segundo a qual a suspensão do prazo prescricional por força das Leis de renegociação exige a comprovação da manifestação do devedor, sob pena de fluência regular do prazo trienal. V. No caso, a dívida tem origem em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia vencida em 10/11/2010, e a execução restou paralisada por mais de 10 (dez) anos sem impulso útil, sendo que, mesmo se considerado o termo final da última suspensão legal arguida (30/12/2019), o prazo prescricional trienal previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66, foi atingido em 01/01/2023, data anterior à prolação da sentença (13/11/2023), caracterizando-se, portanto, a prescrição intercorrente. VI. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.