Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que, em Ação de Cobrança ajuizada em face de Instituição Bancária, reconheceu a Prescrição do Direito de cobrar diferenças de Correção Monetária em Caderneta de Poupança referentes aos Planos Econômicos Bresser e Verão e extinguiu o processo com resolução do mérito. O Apelante sustenta que a prescrição teria sido interrompida pelo ajuizamento de ação anterior no Juizado Especial Cível e requer o afastamento da prejudicial de mérito, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 2 questões em discussão: Definir se está prescrita a pretensão de cobrança de expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser e Verão em conta de poupança; Estabelecer se o ajuizamento de ação anterior no Juizado Especial Cível, sem comprovação de citação válida da instituição bancária, interrompe a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Prazo Prescricional aplicável à cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança é de vinte anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4. O Prazo Prescricional referente ao Plano Bresser, de junho de 1987, inicia-se com o pagamento a menor da remuneração da poupança e se encerra em julho de 2007. 5. O Prazo Prescricional referente ao Plano Verão, de janeiro de 1989, começa no momento da lesão ao patrimônio do poupador e se encerra em janeiro de 2009. 6. A Ação de Cobrança foi ajuizada apenas em 17/02/2009, quando já ultrapassado o prazo vintenário para ambos os planos econômicos discutidos. 7. A interrupção da orescrição exige citação válida do devedor, nos termos do art. 219 do CPC/1973 e do art. 240 do CPC/2015, não bastando a mera distribuição de ação anterior. 8. O Apelante junta apenas Sentença que declarou a incompetência do Juizado Especial Cível, sem comprovar a citação válida da Instituição Bancária na demanda anterior. 9. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da Parte Autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegada causa interruptiva da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de cobrança de diferenças de Correção Monetária em Caderneta de Poupança relativas aos Planos Bresser e Verão submete-se ao prazo prescricional de vinte anos. 2. O ajuizamento de Ação Anterior não interrompe a Prescrição sem prova de citação válida da Instituição Ré. 3. A inversão do ônus da prova não dispensa a Parte Autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo consistente na alegada interrupção da prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CPC/1973, arts. 219 e 333, I; CPC/2015, arts. 240, 373, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.306.354/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.08.2015, DJe 17.09.2015; TJMA, ApCiv 0001269-42.2016.8.10.0040, Rel. Des. Gervasio Protásio dos Santos Junior, 7ª Câmara Cível, DJe 31.10.2024; STJ, AgInt no REsp 1.864.870/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.06.2020, DJe 18.06.2020. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e não provido.
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