Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
. DIREITO PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS . CORPUS FURTO (ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. HABEAS CORPUS . SUBSTITUTIVO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do O recurso por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante habeas corpus ilegalidade. 2. . Condenação pelo crime do § 2º, do Código Penal, à pena de 8 Fato relevante art. 155, meses de reclusão, regime inicialmente aberto e dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade, por subtração de 1 peça de carne e 4 fatias de pizza avaliadas em R$ 185,25 (aproximadamente 13,12% do salário mínimo à época), com restituição integral dos bens e ausência de repercussão social relevante. Pretensão de reconhecimento da insignificância e absolvição. 3. . Apelação defensiva desprovida pelo Tribunal local. As decisões anteriores Habeas não conhecido em decisão monocrática por substitutividade, sem concessão de corpus ordem de ofício. No agravo, busca-se o conhecimento do e a concessão da ordem writ nos termos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante o não cabimento do habeas substitutivo de recurso próprio, é possível conceder a ordem de ofício diante de corpus flagrante ilegalidade (CPP, § 2º). art. 654, 5. A questão em discussão consiste em saber se incide o princípio da insignificância, para afastar a tipicidade material do furto do pequeno valor com restituição, ainda que existam registros de processos e inquéritos em curso, à luz dos vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O substitutivo do recurso próprio não deve ser conhecido, segundo habeas corpus orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício quando presente flagrante ilegalidade (CPP, § 2º; STJ, HC 535.063-SP; STF, AgRg no HC 180.365). art. 654, 7. O princípio da insignificância demanda a verificação concomitante dos vetores da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, conforme orientação do STF (HC ), os quais se apresentam configurados diante do valor ínfimo da , da 84.412/SP res furtiva restituição integral dos bens e da inexistência de repercussão social relevante. 8. A reincidência, a reiteração ou a existência de processos e inquéritos em curso não afastam, por si sós e de modo absoluto, a incidência da bagatela, impondo análise casuística das circunstâncias do fato; reconhecida a excepcionalidade, aplica-se a insignificância (STF, HCs e ; STJ, AgRg no HC 123.108/MG, 123.533/SP 123.734/MG ). 923.056/PE 9. Reconhecida a atipicidade material da conduta, impõe-se a absolvição quanto ao crime do § 2º, do Código Penal, com a concessão da ordem de ofício. art. 155, IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, com concessão da ordem de ofício para absolver o paciente da imputação do crime previsto no § 2º, do art. 155, Código Penal, por incidência do princípio da insignificância. Tese de julgamento: 1. O substitutivo do recurso próprio não é conhecido, mas a ordem pode habeas corpus 2. ser concedida de ofício quando presente flagrante ilegalidade. O princípio da insignificância incide quando presentes os vetores da mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, 3. ainda que haja registros de reiteração, mediante análise casuística. A subtração de bens de reduzido valor, com restituição e sem repercussão social relevante, afasta a tipicidade material do delito de furto. Dispositivos relevantes citados: CPP, § 2º; CP, § 2º art. 654, art. 155, Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19.11.2004; STF, HCs 123.108/MG, e Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, Informativo 793; STJ, 123.533/SP 123.734/MG, AgRg no HC Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 923.056/PE, 24.09.2024, DJe 01.10.2024
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.