Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. PURGAÇÃO DA MORA ANTES DA EFETIVA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NATUREZA ABUSIVA DO CANCELAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no parágrafo art. 13, único, II, da : (i) inadimplência superior a sessenta dias, Lei 9.656/1998 consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência; e (ii) notificação comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplemento. 2. No caso concreto, a notificação ao consumidor foi realizada apenas no 52º dia após o vencimento da obrigação inadimplida, tornando intempestiva a comunicação e, por consequência, ilegítima a rescisão unilateral do contrato pela operadora. 3. Quanto ao dano moral, o acórdão recorrido fixou a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor, consignando que "a conduta da ré, ao obstar a reativação do plano durante a pandemia da Covid-19 e em relação a pessoas em idade avançada, com histórico de vínculo contínuo e adimplemento por parte dos dependentes, excedeu os limites do mero inadimplemento contratual, ocasionando angústia e insegurança capazes de configurar abalo moral". 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à impossibilidade de rescisão quando purgada a mora em prazo hábil e quanto à configuração do dano extrapatrimonial, incide o óbice da . Súmula 83/STJ 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.