Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5272145-33.2023.8.09.0137COMARCA: RIO VERDEEMBARGANTE: NUNES E BONIFÁCIO LTDAEMBARGADO: TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nunes e Bonifácio Ltda (mov. 79) contra acórdão veiculado à mov. 75, que deu provimento à apelação cível. Segue a ementa do acórdão embargado (mov. 75):DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS (ADULTERAÇÃO DE CHASSI). REVELIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por NUNES E BONIFÁCIO LTDA. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais.2. O juízo de origem afastou a responsabilidade da TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA., entendendo não comprovado vício oculto no veículo e ausência de conduta ilícita por parte do réu, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.3. A apelante sustentou, em preliminar de mérito, a ocorrência de revelia da parte apelada, com fundamento na intempestividade da contestação, que teria como efeito a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.4. No mérito, alegou que a sentença desconsiderou prova documental sobre adulteração dos chassis dos veículos adquiridos e que houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa pela não abertura da fase instrutória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Saber se a sentença incorreu em error in procedendo ao afastar os efeitos da revelia reconhecida anteriormente.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O juízo a quo, ao afastar os efeitos da revelia anteriormente reconhecida sem fundamentação suficiente e sem reabrir a fase instrutória, incorreu em nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 7. Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.8. Ao retratar-se, apenas na sentença, pela tempestividade da contestação, o juízo retirou, sobretudo da parte autora, a possibilidade de produzir provas com vistas a comprovar suas teses, visto que a manifestação da recorrente pugnando pelo julgamento antecipado foi enviesada pela declaração judicial anterior de intempestividade da peça de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.Tese de julgamento: A sentença de improcedência que considera tempestiva a contestação anteriormente declarada intempestiva, sem antes permitir às partes oportunidade de manifestação, viola o princípio da vedação à decisão surpresa. Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, arts. 9º e 10Em suas razões recursais, aduz o embargante que o acórdão embargado se contradisse quanto à análise da tempestividade da contestação.Alfim, requer o provimento dos aclaratórios, para sanar a contradição apontada, reconhecendo a intempestividade da contestação. Contrarrazões aos embargos declaração à movimentação 86, pelo desprovimento do recurso.É o relatório. Decido.1. Juízo de admissibilidadeQuanto ao cabimento, sabe-se que, consoante o disposto no art. 1.022, caput, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas da decisão judicial consubstanciadas nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.No presente caso, o embargante alega que o acórdão recorrido foi contraditório em seus termos, o que caracteriza, em tese, vício sanável por meio dos embargos declaratórios (art. 1.022, caput, II, do CPC), revelando-se, portanto, cabível o recurso interposto.Assim, presentes também a legitimidade, o interesse e a tempestividade, sendo o preparo dispensado por expressa disposição legal (art. 1.023, caput, do CPC), tenho por satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.2. Mérito da controvérsia recursalOs embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra senão impedir que se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Na espécie, a suposta contradição estaria consubstanciada na definição da audiência de conciliação como termo inicial para contagem do prazo para a apresentação da peça de defesa.Ocorre que o voto condutor do acórdão embargado considerou que o juízo a quo conduziu a marcha processual sem resolver expressamente a questão da revelia e o seu alcance, bem como, ainda, reconsiderou, já na sentença, a deliberação sobre a tempestividade da contestação, in verbis:“(...) Em preliminar de mérito a parte autora/apelante argumenta que, na espécie, os fatos narrados na inicial presumir-se-iam verdadeiros, ante a ocorrência da revelia.(...) Nesse contexto, verifica-se que o juízo a quo conduziu a marcha processual sem resolver expressamente a questão da revelia e o seu alcance, bem como, ainda, reconsiderou, já na sentença, a deliberação sobre a tempestividade da contestação, sem oportunizar manifestação à parte autora, violando o princípio da vedação à decisão surpresa.Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (...) Nesses termos, o referido postulado jurídico objetiva evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia para manifestação sobre o vício identificado pelo juízo, garantindo-se às partes a possibilidade de influenciar a convicção do Magistrado.Na hipótese em específico, a contestação apresentada está, de fato, tempestiva; logo, a revelia outrora apontada, mas não decidida, não se concretizou. Ocorre que o juízo a quo só foi retratar-se na sentença, impedindo as partes de postularem o que entendessem direito.(...) Não fazendo, retirou, sobretudo da parte autora, a possibilidade de produzir provas com vistas a comprovar suas teses, visto que a manifestação da recorrente pugnando pelo julgamento antecipado foi enviesada pela declaração de intempestividade da peça de defesa proferida anteriormente pelo juízo.Na confluência do exposto, deve ser cassada a sentença recorrida, a fim de que os autos tornem à origem para saneamento, nos termos do artigo 357 do CPC (...)”.Nesses termos, não houve o vício aventado. I
por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.