Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ORDEM PREJUDICADA. 1. Julga-se monocraticamente o habeas corpus, por encontrar-se prejudicado, eis que a prisão preventiva do paciente foi relaxada pela autoridade coatora, inexistindo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. 2. Ordem prejudicada, nos termos do art. 428, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, c/c art. 659, do Código de Processo Penal. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Danillo Flaubert Lima dos Santos, em favor de Joziteio Alves dos Santos, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São Luís / MA. Consta da inicial que o paciente Jozito Alves dos Santos fora preso em estado de flagrância em sua residência, em 17/10/2021, sob alegação da suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, II e § 2-A, I do Código Penal, estando recluso no Complexo Penitenciário de Pedrinhas – São Luís MA. Sobre a dinâmica dos fatos, consta que, na data ora citada, por volta das 12h30min, os policiais receberam informações que a loja Elis Modas havia sido assaltada e que 3 indivíduos, que supostamente portavam consigo uma arma de fogo e usavam um veículo Fiat Pálio, cor branca participaram da referida ação. E, depois, deslocaram-se até a Cidade Olímpica, onde identificaram mencionado veículo que estava estacionado em frente à residência de Carlos Henrique, que informou que havia emprestado o veículo naquela manhã para Dharlysson Silva Araújo. Na sequência, foram até a casa do indivíduo declinado, que ao ser questionado, informou que o veículo havia sido emprestado para Joziteio Alves dos Santos, momento em que se dirigiram até a residência dele onde encontraram parte das mercadorias roubadas, momento em que foi dado voz de prisão a ele. Ressalta que as condições do paciente são favoráveis, por primário, possuidor de bons antecedentes, tem residência fixa e não se dedica a atividades criminosas, motivos ensejadores para a concessão da liberdade ao Paciente. Assevera que a decisão que decretou a prisão preventiva padece de fundamentação concreta, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 312, do Código Penal, notadamente não ter restado configurado a garantia da ordem pública, assim como ausente o requisito da contemporaneidade que justifique a continuação da prisão cautelar, nos termos do § 1º, do art. 315, do CPP. Acrescenta que o constrangimento ilegal também está configurado, em razão de o paciente encontrar-se privado de sua liberdade há mais de 100 dias, o que caracteriza uma antecipação do cumprimento da pena e evidente excesso de prazo para a formação da culpa, eis que a denúncia não foi sequer oferecida, infringindo o comando contido no art. 46, do CPP. Desta feita, ante as alegações acima, requer, ante a presença dos requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora, a concessão liminar da ordem, para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva, com a consequente revogação da prisão do paciente e a expedição do respectivo alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. E, no mérito, a confirmação da liminar ou, caso a mesma não tenha sido admitida, a concessão da ordem de habeas corpus nos mesmos termos do pedido liminar. Juntou documentos constantes do ID 14795987 e seguintes. Informações apresentadas pela autoridade coatora (ID 15169742), dando conta dentre outras que, “Na data de 18/02/2022, foi concedida liberdade provisória ao acusado, em decisão de revisão de prisão preventiva”. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça da lavra do Procurador Krishnamurti Lopes Mendes França, manifestando-se pela prejudicialidade da presente ordem de habeas corpus, por perda superveniente do objeto. É o que cabia relatar. Decido. Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Danillo Flaubert Lima dos Santos, em favor de Joziteio Alves dos Santos, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São Luís / MA. Conquanto, segundo consta das informações apresentadas pela autoridade coatora (ID 15169742), dando conta, dentre outras que: “Na data de 18/02/2022, foi concedida liberdade provisória ao acusado, em decisão de revisão de prisão preventiva”. Com efeito, a pretensão da impetração – soltura da paciente – fora totalmente alcançada no juízo a quo, não mais havendo constrangimento ilegal a ser sanado, resta, assim, prejudicado o habeas corpus, em razão da perda do objeto, circunstância que autoriza o julgamento monocrático do pedido, nos termos do art. 659 do CPP e do art. 428, do RITJMA in verbis: “Art. 659. CPP - Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” “Art. 428. RITJMA - Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.” Ante o exposto, com fundamento no art. 659, do CPP e do art. 428, RITJMA, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente de seu objeto. Cientifique-se o juízo a quo e o Ministério Público de segundo grau acerca desta decisão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 10 de abril de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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