Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO ATÉ 24 ANOS – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 643/STJ – REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A PENSÃO SEJA PAGA ATÉ QUE O AUTOR COMPLETE 21 ANOS – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991 – LEI ESTADUAL QUE NA ÉPOCA DA MORTE DETERMINAVA O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ QUE O FILHO COMPLETASSE 18 ANOS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DO ESTADO DE MS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Discute-se no presente recurso o direito da parte autora ao recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte do seu genitor até completar vinte e quatro (24) anos de idade. 2. A teor da Súmula nº 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, sendo vedado aos regimes próprios da previdência dos servidores estaduais conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência, o qual contempla como beneficiário apenas o filho matriculado no ensino universitário com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade (Recurso Especial nº 1.369.832/SP Recurso Repetitivo - Tema 643, do STJ. 3. Na hipotese, a cessação do benefício deverá observar o disposto na Lei Federal nº 8.213/1991 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências) e, assim, o pagamento da pensão por morte deverá ser encerrado quando o beneficiário atingir 21 anos de idade, tendo em vista que a Lei Estadual nº 3.150/2005, em vigor na época do óbito do genitor da parte autora, estabelecia como limite etário o implemento da maioridade civil que, em regra, ocorre aos 18 anos (art. 5º, caput, CC). 4. Apelação conhecida e provida em parte.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.