Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raymara Alves Gonçalves, em 08/03/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 08/11/2022 (Id 27429987), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento - MA, respondendo pela Comarca de Olinda Nova/MA, Dr. José Ribamar Dias Júnior, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em 14/05/2021,contra o Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial. Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id.27429989, aduz, em síntese, a parte apelante, que "...O juízo a quo julgou improcedente o pedido de indenizaçao por danos morais, entendendo que a parte autora nao provou que os descontos tenham prejudicado seu patrimonio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organizaçao financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos, argumento esse que nao deve prosperar. O Recorrido juntou apenas o contrato de abertura de conta, contrato esse que nao serve para comprovar a legalidade da cobrança das tarifas na modalidade pacote ou cesta de serviços, nao juntando qualquer documentaçao que demonstrasse a legalidade da contrataçao ou ainda que a requerente tenha anudo a cobrança da tarifa questionada." Aduz mais, que “ Em que pese a possibilidade da cobrança ser feita de maneira individual por cada serviço prestado ou da cobrança ser feita atraves de um pacote ou cesta de serviços, a CONTRATAÇÃO dever ser feita mediante COBRANÇA ESPECÍFICA conforme se extrai dos arts.8o e9o da Resoluçao n.3.919/2010 do Banco Central. Vejamos: Por todos os argumentos apresentados, a sentença merece reforma, uma vez que a autora nao anuiu com a cobrança da “CESTA CLICK CONTA”, desse modo a cobrança feito pelo requerido é indevida, devendo ser restituída em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como é latente o dano moral causado pelo injusto sofrido pela parte autora, razão pela qual o requerido deve ser compelido ao pagamento de indenização por danos morais, para que referida conduta ilícita não volte a acontecer.”. Com esses argumentos, requer “seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso, requerendo a reforma da r. sentença para: A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados Condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais); Arbitrar honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Artigo 85, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil, mantendo incolumes todos os demais termos da sentença guerreada." A parte contrária apresentou as contrarrazões contidas no Id 27429992, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "...por que seja o mesmo julgado com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por não incidir na causa qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no artigo 178, do Código de Processo Civil."(Id. 28527520). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Click Conta”. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, ora apelada, além de ter juntado "Termo de Opção Cesta de Serviços" (Id. 27429961, págs.1/3), se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator . "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
III- Recurso provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.