Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS SEGUINTES PONTOS: (I) A CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR DO AUTOR PARA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; (II) A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR E A VALIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS; (III) A APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/STJ LEVANDO EM CONTA A DIFERENCIAÇÃO DOS CONTRATOS PEX E PCT. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a complementação acionária decorrente de contratos de participação financeira firmados para aquisição de linhas telefônicas, com alegação de emissão deficitária de ações e pagamento de direitos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto a análise das provas apresentadas pela recorrente; (ii) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando que o autor é mero cessionário de direitos e não consumidor final; (iii) a emissão de ações para contratos da modalidade PCT foi regular, afastando a aplicação da Súmula 371 /STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a utilização da Súmula 371/STJ para contratos da modalidade PCT. 3. No caso, o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, mas desconsiderou provas relevantes apresentadas pela recorrente, como radiografias contratuais e instrumentos de cessão, sem justificar adequadamente sua conclusão, o que comprometeu a análise da ilegitimidade ativa e da condição de consumidor do autor. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos de participação financeira firmados para aquisição de linhas telefônicas é pacífica na jurisprudência, desde que configurada a relação de consumo. 5. A condição de consumidor não se transfere automaticamente ao cessionário de direitos, especialmente quando este não assume a posição de usuário direto dos serviços de telefonia, conforme precedentes do STJ. No caso, o Tribunal de origem não analisou adequadamente a condição do autor como cessionário consumidor. 6. A emissão de ações para contratos da modalidade PCT (Planta Comunitária de Telefonia) deve observar critérios específicos, como a avaliação do bem incorporado ao patrimônio da concessionária, sendo inviável a aplicação indiscriminada da Súmula 371/STJ. A ausência de análise detalhada sobre a distinção entre os contratos PEX e PCT comprometeu a fundamentação do acórdão recorrido. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.