Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL E ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. ILEGALIDADE. SÚMULA Nº 676, DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, COM CAUTELARES. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Francisco Ramires Ananias, preso por infração ao crime previsto no o art. 16, § 1.º, IV, da Lei n.º 10826/03, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito do 7.º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias da Comarca de Maracanaú. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar eventual excesso de prazo para oferecimento de Denúncia; (ii) perquirir a legalidade da decisão de manutenção de prisão preventiva de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da liberdade provisória coma aplicação de medidas cautelares diversas, o que reforça a ilegalidade da decisão que converteu o flagrante em preventiva sem provocação. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decretação de prisão preventiva de ofício, após a Lei nº 13.964/2019, configura constrangimento ilegal (Súmula nº 676, do STJ). 5. Diante da ausência de requerimento ministerial e da atuação, ex officio, do Juízo, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da custódia cautelar, com a substituição pelas medidas cautelares elencadas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida e concedida, com cautelares. Teses de julgamento: 1. O juiz não pode decretar ou manter de ofício a prisão preventiva quando o Ministério Público manifesta-se expressamente pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. A imposição de medida mais gravosa do que a pleiteada pelo órgão acusador viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial, configurando constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 2.º, § 5.º e § 6.º; 311; 319, I, IV, V e IX; Resolução CNJ nº 213/2015, art. 9.º; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 6.º, § 1.º; Resolução CNJ nº 412/2021, art. 4.º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.161.880/GO, rel. Min. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03.06.2025, DJEN 02.07.2025; TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0630816-97.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 09/12/2025, data da publicação: 09/12/2025.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da presente ordem, para CONCEDÊ-LA, com a imposição das cautelares do art
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.