Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E DETERMINOU RETORNO À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. TEMA REPETITIVO 1150/STJ. AGRAVO INTERNO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por este Relator que, com fundamento no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, declarou de ofício a nulidade da sentença de improcedência, determinou o retorno dos autos à origem para ampla dilação probatória com produção de prova pericial contábil e julgou prejudicada a apelação (ID 23517352). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ação que discute alegados desfalques em conta individual do PASEP; (ii) se há relação de consumo entre a instituição financeira administradora do PASEP e o titular da conta; (iii) se é necessária a produção de prova pericial contábil quando há alegação de desfalques, inconsistências entre documentos e controvérsia técnica sobre lançamentos e aplicação de índices de correção em conta PASEP; (iv) se o Tema 1300/STJ obsta a anulação da sentença para dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por ações que imputem falha na gestão de contas individuais do PASEP, incluindo alegações de desfalques, saques indevidos e irregularidades na movimentação das contas. A Lei Complementar nº 8/1970, em seu art. 5º, outorgou expressamente ao Banco do Brasil a atribuição de administrar e operacionalizar o PASEP, gerando o dever jurídico de zelar pela integridade dos valores depositados e pela correta aplicação dos rendimentos devidos aos cotistas. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no Tema Repetitivo 1150, distinguindo as situações em que se discute apenas a forma de atualização monetária ou os índices aplicáveis (legitimidade da União) daquelas em que se alega erro concreto na execução ou operacionalização da conta pelo banco administrador (legitimidade do Banco do Brasil). No caso concreto, o autor não contesta, em abstrato, os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor, mas sim a ocorrência de lançamentos específicos de débito sem justificativa, desaparecimento de saldos registrados em microfilmagem e inconsistências entre documentos, caracterizando alegação de falha concreta na prestação do serviço de administração da conta individual. 5. Há relação de consumo entre o Banco do Brasil, como administrador das contas PASEP, e os servidores públicos titulares dessas contas. O banco presta serviço de natureza financeira aos participantes do programa, os quais, na condição de titulares das contas, são destinatários finais desse serviço. A jurisprudência do STJ tem aplicado o CDC a demandas dessa natureza, reconhecendo a vulnerabilidade técnica do consumidor diante da instituição financeira que detém exclusivamente a documentação e os registros das movimentações da conta. 6. A prova pericial contábil é imprescindível quando há controvérsia técnica sobre movimentações, lançamentos e aplicação de índices em contas PASEP. No caso concreto, o autor alega, de forma específica, a ocorrência de desfalques, apontando inconsistências entre a microfilmagem e o extrato detalhado apresentado pelo banco, lançamentos obscuros com a rubrica 'conversão de moeda' e 'CRED.RED-FOLHA PGTO', e reduções abruptas de saldo sem justificativa clara. A legislação que regeu a atualização monetária das contas PASEP passou por diversas alterações ao longo de mais de vinte anos, envolvendo sucessivos planos econômicos, trocas de moeda e alterações de índices. Verificar a regularidade desses lançamentos exige conhecimento técnico especializado em contabilidade e matemática financeira, extrapolando o conhecimento do juiz. 7. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação sem determinar prova pericial, fundamentando-se apenas nos documentos unilaterais apresentados pelo banco réu. Ao julgar a causa sem a produção de prova pericial, em matéria que inequivocamente a exige, o juízo cerceou o direito de defesa do autor, violando o princípio da ampla defesa e do contraditório e o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, havendo controvérsia técnica sobre movimentações em contas PASEP, a prova pericial é imprescindível. 8. O Tema 1300/STJ, invocado pelo banco agravante, não obsta a anulação da sentença para produção de prova pericial. A decisão monocrática não julgou o mérito da questão relativa ao ônus da prova, limitando-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para dilação probatória. A anulação para perícia é medida de natureza processual, destinada a assegurar a adequada instrução do feito, e não prejudica eventual aplicação futura da tese que vier a ser fixada no Tema 1300/STJ sobre ônus da prova. A perícia se destina a esclarecer fatos técnicos; o ônus da prova, a definir qual das partes suportará as consequências da ausência ou insuficiência de prova. São questões distintas e complementares. 9. A decisão monocrática está corretamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (especialmente o Tema 1150) e com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. O banco agravante não logrou demonstrar qualquer equívoco na decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e afastados. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA INTEGRALMENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (AGRAVO INTERNO NÃO INAUGURA NOVA INSTÂNCIA RECURSAL).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA INTEGRALMENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (AGRAVO INTERNO NÃO INAUGURA NOVA INSTÂNCIA RECURSAL).
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.