Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ORIGINÁRIO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA (ART. 1.792 DO CC). PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. . SÚMULA N. 7/STJ 1. Não há controvérsia quanto à tese jurídica de que a prescrição intercorrente se consuma pela inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, nos termos da tese firmada no IAC julgado no . A irresignação recursal volta-se, no REsp n. 1.604.412/SC caso, contra a premissa fática adotada pelo Tribunal de origem de que o exequente agiu com diligência ao longo da tramitação da execução, sem permanecer inerte pelo lapso quinquenal. A aferição dessa premissa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da . Súmula n. 7/STJ 2. De igual modo, não há controvérsia quanto à tese de que a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do restringe-se aos de cujus limites da herança (art. 1.792 do Código Civil). A pretensão recursal impugna, em verdade, a premissa fática fixada pelo Tribunal estadual segundo a qual há bem imóvel penhorado integrante do acervo hereditário, circunstância que, por si só, legitima a habilitação dos sucessores e o prosseguimento da execução nos limites dos bens transferidos. A revisão dessa premissa também atrai a . Súmula n. 7/STJ 3. A incidência da obsta a admissão do recurso especial Súmula n. 7/STJ por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.