Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de comparecimento da parte autora à Secretaria da Vara para ratificar a procuração e os termos da inicial, conforme determinação do Juízo de 1º Grau. A apelante busca a reforma da decisão, alegando a desnecessidade do comparecimento ao Fórum e o curto prazo concedido para cumprimento da diligência e que a procuração apresentada nos autos está formalmente válida, preenchendo os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. Acrescenta que a exigência de comparecimento pessoal para ratificação é desnecessária, sobretudo considerando que a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser comprovada (art. 422 do Código Civil) e que a procuração é instrumento suficiente para a representação em juízo, e seu teor foi devidamente elaborado e apresentado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de ratificação da procuração pela parte autora justifica a extinção do processo sem resolução de mérito; e (ii) verificar a validade da procuração acostada aos autos para os fins da propositura e regular tramitação da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil exige que a petição inicial seja acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da demanda (CPC, art. 320), sendo a procuração judicial um desses documentos (CPC, art. 104). 4. A distinção entre documentos indispensáveis à propositura da ação e documentos essenciais para a prova do direito alegado é clara na doutrina e na jurisprudência. A ausência do primeiro inviabiliza o julgamento de mérito, enquanto o segundo diz respeito ao mérito da demanda. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a procuração ad judicia não possui prazo máximo de validade, salvo estipulação em contrário, mantendo-se válida até revogação ou extinção por outros meios (CC, art. 682). 6. A extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de ratificação da procuração somente seria possível mediante fundamentação idônea que justificasse a medida, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Presume-se a autenticidade dos documentos juntados pela parte proponente, salvo impugnação específica da parte contrária, sendo indevida a exigência de ratificação como condição para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A procuração ad judicia acostada à inicial é válida e eficaz, salvo prova de sua revogação ou irregularidade. 2. A ausência de ratificação da procuração não constitui fundamento idôneo para a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando devidamente justificada pelo Juízo com base em circunstâncias excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º; 104; 320; 485, IV. CC, art. 654, §1º; art. 682. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2084166/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/11/2023, DJe 13/11/2023; STJ, REsp 118195/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Beralda da Paz em face de sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau da Vara Única da Comarca de Tutoia/MA, que julgou extinta a ação indenizatória sem resolução de mérito, pelo fato da Apelante não haver comparecido à Secretaria da Vara, no prazo fixado, para ratificar os termos da inicial e convalidar a procuração. Em suas razões, a parte Apelante pretende a reforma da decisão sob a alegação da ausência de necessidade de ratificação da procuração apresentada nos autos, que já está formalmente válida, preenchendo os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. Acrescenta que a exigência para ratificação é desnecessária, sobretudo considerando que a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser comprovada (art. 422 do Código Civil) e que a procuração é instrumento suficiente para a representação em juízo, e seu teor foi devidamente elaborado e apresentado. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da apelação. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Consoante o relatado, a parte apelante se insurge contra sentença que julgou extinto o feito, com fulcro em resolução do mérito, com fulcro no art. 76,§1º e art. 485, inciso IV, ambos do CPC, face à ausência de ratificação da procuração juntada nos autos. Analisando-se a questão, verifica-se que o Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos imprescindíveis à propositura da demanda (CPC, art. 320), o que significa que os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido devem estar acostados a inicial. Contudo, deve-se ressaltar que, documentos indispensáveis à propositura da demanda e documentos essenciais à prova do direito alegado possuem distinções. Quanto a isso, oportuno salientar a lição do doutrinador, Daniel Amorim Assumpção Neves, a saber: “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.”(Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Quanto esse tema em questão, qual seja, ratificação da procuração presente nos autos, este Tribunal de Justiça tem entendido que, todos os documentos juntados pela parte proponente se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. Destarte, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). Assim, a procuração judicial é considerada um documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 104), e encontra-se acostada junto à petição inicial. O Código Civil prevê: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Diante de tal análise, evidencio que a procuração acostada preenche as formalidades legais. Registro, ainda, que, no que concerne ao instrumento procuratório já existe entendimento firmado no STJ de que a procuração ad judicia consiste em um mandato firmado entre a parte e o advogado, e o ordenamento jurídico não impôs um prazo máximo para a sua validade e eficácia, de modo que, se tal providência não for pactuada entre as partes, tratar-se-á de um mandato por prazo indeterminado. Dessa forma, a regra é que a procuração outorgada manterá sua validade até que sobrevenha a sua revogação ou outra causa de extinção, sendo, entretanto, possível que o juiz, em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentada, requeira a juntada de uma nova procuração ou a sua ratificação, conforme se observado julgado in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃ
Recurso provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.