Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BENEFÍCIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. FATURAS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CONTRATAÇÃO TÁCITA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COBRANÇA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Lindalva Pereira Mendonca, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, movida contra o Banco Bradesco S/A. Na Inicial (ID 39369977), a Autora (idosa, analfabeta e enferma) alega que o Banco realizou débitos indevidos de "Anuidade de Cartão de Crédito" em sua Conta Benefício (total R$ 252,96), serviço que ela desconhece ter contratado. Pediu a Declaração de inexistência do Débito, Restituição em dobro (R$ 505,92) e R$ 10.000,00 por Danos Morais. Na Contestação (ID 39370650), o Banco Bradesco defendeu a legitimidade da cobrança. Argumentou que a Autora contratou e utilizou o cartão de crédito (ELO MÚLTIPLO) para compras, juntando faturas (ID 39370651) que comprovariam o uso e justificariam a anuidade. A Sentença (ID 39370666) Julgou os pedidos Improcedentes. A fundamentação foi que os extratos (ID 39369978, juntados pela própria Autora) e a fatura (ID 39370651, apresentada pelo Banco) comprovaram a efetiva utilização do cartão, concluindo pela legitimidade da cobrança. Nas Razões do Apelante (ID 39370668), a Autora pede a reforma da Sentença. Seu principal argumento é que o Banco não cumpriu seu ônus de provar a contratação (Art. 6º, VIII, CDC). Sustenta ainda que descontos em verba alimentar configuram Dano Moral in re ipsa. Pede a procedência da Ação, com restituição e Danos Morais de R$ 5.000,00. Contrarrazões (ID 39370672) - O Banco pediu a manutenção da Sentença, reafirmando que as faturas demonstram a utilização do cartão, configurando exercício regular de direito. Procuradoria de Justiça (Parecer ID 49464536) - Opinou pelo parcial provimento do Recurso da Autora. É O
A Sentença (ID 39370666) Julgou os pedidos Improcedentes
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.