Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para limitar os descontos em folha de pagamento a 35% da margem consignável líquida, determinar a suspensão de descontos excedentes e vedar cobranças por outros meios ou negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou erro material, especificamente quanto: (i) à inclusão de descontos de sindicato e de empréstimo de instituição financeira não litigante na base de cálculo da margem consignável; (ii) à dedução da cota de dependente de plano de saúde; e (iii) a supostos equívocos aritméticos nos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão de matéria não discutida no agravo de instrumento, como descontos de sindicato ou de instituição financeira estranha à lide, configura inovação recursal e tentativa de supressão de instância, sendo inviável sua apreciação em embargos de declaração. 4. A decisão embargada estabeleceu as premissas para o cálculo da margem consignável, sendo que a exclusão de outras deduções facultativas, como a de plano de saúde de dependente, ocorreu de forma implícita e automática, por não se enquadrarem como descontos compulsórios ou prioritários expressamente analisados. 5. A alegação de erros aritméticos nos cálculos indicados no acórdão revela mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito da decisão. Os valores apontados serviram apenas para demonstrar o excesso do limite legal, cabendo a adequação dos descontos na fase de liquidação e cumprimento da tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inclusão de matéria não discutida no agravo de instrumento, como descontos de sindicato ou de instituição financeira estranha à lide, configura inovação recursal e tentativa de supressão de instância, sendo inviável sua apreciação. 2. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão, sob o pretexto de omissão ou erro material em cálculos com caráter exemplificativo, extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam a esse fim". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 219, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5610727-61.2021.8.09.0149; TJGO, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5232120-38.2023.8.09.0117. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5188276-26.2026.8.09.0087 Comarca de Itumbiara Embargante: Iara Darc Mamede Cunha Embargada: Banco Inter S/A e outro Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Cuida-se de embargos de declaração opostos por Iara Darc Mamede Cunha contra acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (mov. 36), por meio do qual o Órgão Colegiado, à unanimidade de votos, conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe parcial provimento para, em reforma da decisão impugnada, determinar às instituições financeiras que procedam a suspensão dos descontos na folha de pagamento da consumidora/recorrente em percentual superior a 35% (trinta e cinco por cento) da margem consignável (excluídos do cálculo os seguintes descontos – imposto de renda – contribuição previdenciária – Ipasgo), respeitada a ordem cronológica das contratações, bem como se abstenham de realizar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, e de inscrever o nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária A ementa do acórdão atacado contém a seguinte redação: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DA MARGEM. BASE DE CÁLCULO. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar e suspender descontos em folha de pagamento decorrentes de contratos de empréstimo consignado, mantendo parte das deduções e autorizando a cobrança dos valores por outros meios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se o cálculo da margem consignável de servidor público deve incidir sobre a remuneração bruta ou líquida, após a dedução de descontos compulsórios e facultativos prioritários; e (ii) verificar se, uma vez suspensas as deduções em folha por extrapolarem o limite legal, os credores podem promover a cobrança dos valores por outros meios ou negativar o nome do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n. 16.898/2010, alterada pela Lei Estadual n. 21.665/2022, estabelece que a soma mensal das consignações facultativas de servidor público não pode exceder 35% da remuneração, provento ou pensão mensal, excluídas as verbas de caráter transitório. 4. A margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração líquida, deduzidos os descontos compulsórios (Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária) e as consignações facultativas prioritárias (como o Ipasgo). 5. A preservação do mínimo existencial impõe a limitação dos descontos em folha, de modo a evitar comprometimento excessivo da renda. 6. Em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à jurisprudência consolidada, a suspensão dos descontos que excedem a margem legal impede o credor de buscar outros meios de adimplemento ou de negativar o nome do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento:"1. O cálculo da margem consignável de servidor público deve incidir sobre a remuneração líquida, após a dedução dos descontos compulsórios (Imposto de Renda e Previdência) e de consignações facultativas prioritárias (como o Ipasgo), respeitado o limite legal de 35%. 2. Extrapolado o limite, os descontos em folha devem ser suspensos, vedada a cobrança por outros meios ou a negativação do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, 1.019, I; L. Estadual n. 16.898/2010, art. 5º, § 2º; L. Estadual n. 21.665/2022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Mandado de Segurança Cível 5386481-39.2024.8.09.0000; Agravo de Instrumento 5789612-88.2023.8.09.0000. Inconformada, a agravante opõe embargos de declaração (mov. 42). Inicialmente, tece considerações sobre a tempestividade e o cabimento dos aclaratórios, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, a necessidade de inclusão do desconto referente ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (Sintego) e da parcela de empréstimo junto ao Banco Safra na base de cálculo da margem consignável. Sustenta a ocorrência de omissão quanto à dedução do plano de saúde do dependente e aponta supostos equívocos matemáticos na subtração da margem e na soma das parcelas dos bancos recorridos. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios indicados e readequar a ordem de suspensão dos descontos. É o relatório. Destaca-se, inicialmente, ser desnecessária a intimação da parte embargada para a apresentação de resposta, em atenção às disposições do artigo 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil. Os presentes embargos de declaração foram aviados atempadamente, em observância aos artigos 1.023 c/c 219, ambos da Lei de Ritos. O recurso merece, pois, ser conhecido. São cabíveis os embargos de declaração, na inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, ou omissão acerca de tema s
Os embargos de declaração são rejeitados.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.