Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em apelação cível. Revogação de gratificação por nepotismo. Embargos de Declaração não acolhidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que denegou mandado de segurança, no qual a embargante contestou a revogação de gratificação concedida em razão de suposta prática de nepotismo, alegando a inexistência de ilegalidade no ato administrativo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão que justifique a reforma da decisão que não acolheu o mandado de segurança, em razão da revogação de gratificação por suposta prática de nepotismo. III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A revogação da gratificação foi fundamentada em recomendação do Ministério Público devido à configuração de nepotismo, conforme a Súmula 13 do STF.5. A gratificação é de caráter temporário e precário, podendo ser alterada a qualquer tempo pela administração pública.6. A insatisfação da embargante com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: A revogação de gratificação de servidor público efetivo, em decorrência de recomendação do Ministério Público por suposta prática de nepotismo, é válida quando existe vínculo político direto com a autoridade coatora, conforme a Súmula 13 do STF, que proíbe a nomeação de cônjuge ou parente em cargos de confiança na administração pública._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0010800-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 29.04.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0009497-05.2023.8.16.0004, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 15.04.2024; Súmula nº 13/STF.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.