Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800600-38.2023.4.05.8105 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ NICOLAU ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA APOSENTADORIA. REVISÃO DA VIDA TODA. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.876/1999. ADI 2110 E ADI 2111 - STF. NOVO POSICIONAMENTO. 1. Versa a matéria sobre a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, pelos moldes da regra permanente constante do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, por lhe ser mais benéfica, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999. 2. No tocante à matéria, vinha adotando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em 01/12/2022, no RE 1.276.977, ao apreciar o Tema 1.102 da repercussão geral, fixou a tese de que "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso está lhe seja mais favorável". 3. Por força do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 2110 e 2111, o Supremo Tribunal Federal, em 21 de março de 2024, definiu que o segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência, conforme o entendimento a seguir: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável." 4. Diante do precedente vinculante, não há como adotar as alegações expostas pela parte autora, em razão da apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que tem efeitos imediatos. 5. Considerando a decisão da Suprema Corte e a aplicando ao presente caso, o autor não faz jus à sua pretensão. 5. Apelação improvida.
ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a
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1ª Turma · TRF5 · presidente: Élio Wanderley de Siqueira Filho
Composição: Élio Wanderley de Siqueira Filho (presidente); Edvaldo Batista da Silva Júnior; Roberto Wanderley Nogueira.
Secretaria: Subsecretaria da 1ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.