Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA-POUPANÇA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por diversos exequentes contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença movido em face do Banco do Brasil S.A., sob alegações de ilegitimidade ativa, inexigibilidade do título e ausência de representação processual. A sentença recorrida acolheu preliminares de ilegitimidade ativa e extinção por falta de representação processual para alguns exequentes, e no mérito, excluiu da cobrança o excesso por juros remuneratórios indevidos. A controvérsia gira em torno de: a) Comprovação da titularidade de conta-poupança por parte dos exequentes, afetando a legitimidade ativa; b) Regularização da representação processual, com prazo concedido para emendar a inicial; c) Extinção da execução por supostos vícios sanáveis. Comprovação de titularidade de conta-poupança: A análise dos autos demonstrou que os exequentes apresentaram extratos bancários suficientes para comprovar a existência de saldo em conta-poupança durante o período afetado pelos expurgos inflacionários do Plano Verão. Prazo para regularização da representação processual: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte seja intimada pessoalmente para suprir o vício de representação processual, o que não foi devidamente observado. Os autos indicam que a intimação foi feita apenas ao advogado, e não aos exequentes. Irregularidade da sentença de extinção: Dado que a irregularidade de representação é um vício sanável, e considerando que os apelantes posteriormente apresentaram as procurações necessárias, a extinção do feito não pode prevalecer. O juízo de origem incorreu em error in judicando ao não assegurar a intimação pessoal dos exequentes. Recurso provido. Sentença reformada para tornar insubsistente a extinção do cumprimento de sentença em relação a Ademir Sintaro Nakazato, Alcino Fantinato, Ana Maria Mello Castriani, Felipe Jorge Saab Filho, Frederico Guilherme Knippelberg, Jorge Jogi Tamashiro, Maristela Santos Pereira, Orlando Vieira Gomes e Paulo Danilo Lacerda Duarte. Determina-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. A comprovação da titularidade de conta-poupança pode ser realizada com a apresentação de extratos bancários que evidenciem o saldo no período do Plano Verão. A intimação para sanar vícios de representação processual deve ser pessoal, não sendo suficiente a intimação do advogado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.