Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que não conheceu de embargos de declaração, por reconhecer inovação recursal decorrente da invocação tardia do Tema Repetitivo nº 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a invocação de fundamento jurídico novo em embargos de declaração configura inovação recursal e se houve omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.190 do Superior Tribunal de Justiça não foi suscitado no agravo de instrumento, embora já vigente à época, caracterizando inovação recursal. 4. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia devolvida, aplicando o Tema Repetitivo nº 973 e a Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo omissão ou outro vício. 5. Os embargos de declaração não se prestam à ampliação do objeto recursal nem à rediscussão da matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: "1. Configura inovação recursal a apresentação, em embargos de declaração, de fundamento jurídico não suscitado no recurso originário. 2. A invocação de precedente qualificado em embargos de declaração não afasta, por si só, a caracterização da inovação recursal. 3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria julgada." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5258633-42.2026.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA-GO AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADAS : PITIGLIANO PIZZARIA LTDA. E OUTRAS RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, por intermédio do AGRAVO INTERNO interposto no movimento nº. 80, o ESTADO DE GOIÁS insurgiu-se contra a decisão unipessoal constante do movimento nº. 65, por via da qual este Relator deixou de conhecer dos Embargos de Declaração opostos em desfavor de PITIGLIANO PIZZARIA LTDA., RESTAURANTE CHINA BUENO LTDA., FARIA E TEIXEIRA LTDA., SAMURA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., BOLSHOI PUB RESTAURANTE E DANCETERIA LTDA. e SANTA COMEDORIA COZINHA CRIATIVA LTDA., por reputá-los inadmissíveis em razão da indevida inovação recursal. Por oportuno, confira-se a respectiva ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento em cumprimento individual de sentença coletiva, mantendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. O embargante alegou omissão quanto à aplicação do Tema nº 1.190 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para suscitar fundamento jurídico não apresentado nas razões do recurso originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fundada no Tema nº 1.190 do STJ não foi deduzida no agravo de instrumento, caracterizando inovação recursal inviável em sede de embargos de declaração. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia acerca dos honorários advocatícios, aplicando o Tema nº 973 e a Súmula nº 345 do STJ. 5. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Teses de julgamento: '1. Configura inovação recursal a apresentação, em embargos de declaração, de fundamento jurídico não suscitado oportunamente no recurso originário. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida.'” Nesta via recursal, o Agravante sustenta, em síntese, que não houve inovação recursal, porquanto a invocação do Tema Repetitivo nº. 1.190 do Superior Tribunal de Justiça representaria mero fundamento jurídico novo incidente sobre fatos já estabilizados, circunstância que imporia o conhecimento dos Embargos de Declaração e o exame da alegada omissão do acórdão. A par do panorama processual, e na presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno e, não havendo questões preliminares e/ou de ofício a serem dirimidas, reporto-me diretamente à análise do mérito recursal, desde logo apregoando que o inconformismo não merece prosperar. Isso porque o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia efetivamente devolvida à apreciação desta instância revisora pelas razões do Agravo de Instrumento quanto ao cabimento dos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva. Naquele recurso, o Estado limitou-se a defender a incidência do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil; subsidiariamente, a aplicação do art. 90, §4º, do mesmo diploma; o arbitramento por equidade; e a observância do escalonamento previsto no art. 85, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil. Em nenhum momento, contudo, deduziu argumentação fundada no Tema Repetitivo nº. 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco sustentou a tese hoje defendida, em prol da prevalência do princípio da causalidade em detrimento do entendimento consolidado no Tema nº. 973 e na súmula nº. 345 daquela Corte Superior. Mais que isso, o precedente repetitivo cuja aplicação ora se pretende foi julgado em 20/06/2024, com publicação em 01/07/2024, portanto muito antes da interposição do Agravo de Instrumento. Não se trata, assim, de superveniência jurisprudencial apta a justificar sua invocação apenas em sede de Embargos Declaratórios. Nessas circunstâncias, revela-se correta a conclusão adotada na decisão agravada no sentido de que os Embargos de Declaração foram utilizados para introduzir fundamento jurídico inteiramente novo, jamais submetido anteriormente ao contraditório e à apreciação desta instância revisora. É justamente essa situação que caracteriza a inovação recursal, circunstância que impede o conhecimento dos aclaratórios. Também não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Conforme já demonstrado, o acórdão embargado apreciou expressamente a matéria efetivamente devolvida à apreciação desta instância revisora, inclusive quanto ao cabimento dos honorários advocatícios na hipótese dos autos. Na oportunidade, consignou-se que o caso não se subsumia à regra geral prevista no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, justamente porque se tratava de Liquidação/Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, incidindo a disciplina específica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº. 973 e na súmula nº. 345. Por oportuno, veja-se, respectivamente: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. […] 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: 'O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.' […].” (REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.) “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” (Corte Especial, em 07.11.2007 DJ 28.11.2007, p. 225) Foram, inclusive, expressamente destacadas as peculiaridades do caso concreto, consistentes na necessidade de demonstração da condição das Exequentes como integrantes da categoria substituída, da individualização dos respectivos crédi
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.